quinta-feira, 28 de maio de 2015

Mensagem de Divulgação sobre RJU nos conselhos!


Pedido pela implementação do RJU nos Conselhos!

Porto Alegre, 28 de maio de 2015



Exma Srª Presidente da República,
Exmo Sr Presidente da Câmara dos Deputados
Exmo Sr Presidente do Senado Federal
Exmos Congressistas


O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido reiteradamente que os conselhos de fiscalização profissional – aqui denominados conselhos – são autarquias e, portanto, submetidas às regras do direito público, dentre as quais a sujeição ao regime jurídico de direito público descrito na lei federal 8112/90, comumente chamado regime jurídico único ou RJU.
No entanto, a edição desta lei em 1990 foi insuficiente para abarcar os funcionários celetistas vinculados aos conselhos.
Por causa disto, reiteradas ações judiciais foram – e continuam sendo – impetradas contra os conselhos pelo fato de não reconhecerem o RJU como o regime aplicável a seus funcionários.
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, os conselhos podiam contratar os servidores tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, pois estavam amparados pelo Decreto-Lei 968/69.
No entanto, o Decreto-lei 968/69 foi revogado a partir da redação original do caput do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, de modo que a contratação somente poderia ser pelo regime estatutário.
Para regulamentar o artigo 39 da Constituição, o legislador inseriu na Lei 8112/90 o art. 243, § 1º, pelo qual os funcionários celetistas das autarquias federais, inclusive as natureza especial – como os conselhos – passaram a ser servidores estatutários, não sendo mais possível a contratação celetista.
Esta situação perdurou até a edição da Emenda Constitucional 19/98 e da Lei 9649/98.
Em 2 de agosto de 2007, o STF deferiu parcialmente medida liminar na ADI 2135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela referida emenda constitucional. Com essa decisão, permanece a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único para a administração pública direta, autárquica e fundacional, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
Porém, desde 1990, os gestores dos conselhos insistem em contratar os servidores somente pelo regime celetista, não observando as regras legais vigentes, nem a jurisprudência sobre o tema!
Se os Tribunais Superiores entendem que o RJU é o regime correto a ser aplicado nos conselhos, é porque há lei federal que sustenta tal decisão, no caso, a lei federal 8112/90!
Em havendo, há necessidade urgente de:
- reconhecer os vínculos de trabalho dos servidores contratados pelos conselhos pelas regras do regime celetista, entre a publicação da lei federal 8112/90 até o início da vigência da lei federal 9649/98, e a partir dos efeitos da decisão liminar da ADI 2135/DF;
- reconhecer estes empregos como cargos públicos decorrentes da lei federal 8112/90;
- estruturar os cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar existentes nos conselhos e incluí-los às regras da lei federal 11357/06 que criou o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), dentre outras disposições.

Dessa maneira, estar-se-á corrigindo a distorção histórica de contratação de servidores pelo regime equivocado, assim como estes cargos passarão a ser reconhecidos pela Administração Pública Federal e, por consequência, pela Previdência Social Pública.

No entanto, é necessário propositura de projeto de lei, ou medida provisória, para provocar estas adequações, bem como a necessária celeridade do Congresso Nacional para análise e regularização legal sobre o tema!

            ─ Quais as vantagens diretas e indiretas da aplicação do RJU nos conselhos?

1. Diminuição da judicialização pelo direito ao RJU nos conselhos;
2. Maior economia aos conselhos na gestão da folha salarial e previdenciária, contribuindo à racionalidade e à economicidade;
3. Possibilidade de aproveitamento do corpo técnico dos conselhos para chefia, direção e assessoramento na Administração Pública Federal, e desta nos conselhos;
4. Uniformização dos concursos públicos realizados nos conselhos, garantindo tratamento isonômico à forma de admissão;
5. Uniformização dos critérios para concessão de direitos e vantagens, garantindo tratamento isonômico entre os diversos conselhos, e destes para com a Administração Pública Federal;
6. Uniformização do regime disciplinar, garantindo tratamento isonômico entre os diversos conselhos, e destes para com a Administração Pública Federal;
7. Uniformização do processo administrativo disciplinar, garantindo tratamento isonômico entre os diversos conselhos, e destes para com a Administração Pública Federal;
8. Uniformização da Previdência Social, garantindo tratamento isonômico entre os diversos conselhos, e destes para com a Administração Pública Federal;
9. Maior segurança jurídico-administrativa aos servidores, pois como realizar a fiscalização profissional com autonomia e independência técnica em estabelecimentos, cujo profissional poderá ser seu gestor no futuro? Ou, se a empresa inspecionada pertencer ao gestor ou familiar seu?
10. Estruturação das carreiras, cargos e salários existentes nos conselhos com os descritos e já existentes, por exemplo, nas autarquias especiais, como Agências Reguladoras, e na Administração Pública Federal.
11. Inclusão ao Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) da Administração Pública Federal;
12. Possibilidade de gestão unificada de pessoal e dos dirigentes quanto a incompatibilidades legais (nepotismo, pessoa inidônea, improbidade administrativa, conflito de interesse...), contribuindo à moralidade e à legalidade constitucionais;
13. Alinhamento ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
14. Maior transparência da gestão contábil-financeira dos conselhos.


 Até quando o Governo Federal e o Congresso Nacional permanecerão lentos (omissos?) sobre a criação de lei que regularize o RJU nos conselhos?? São mais de 20.000 servidores atuando em conselhos profissionais exercendo funções de Estado!! São mais de 20.000 famílias diretamente envolvidas!!


Atenciosamente,

Alexandre Augusto de Toni Sartori
Funcionário de conselho profissional desde 09 de março de 1992.
Filiado ao SINSERCON/RS

domingo, 24 de maio de 2015

Por que os Conselhos Federais não implantaram o RJU na década de 1990?




       Por conveniência, no mínimo.

       Muitos acham que as decisões judiciais e orientações dos Tribunais são decorrentes da sensatez dos julgadores; ser sensato é agir com bom senso, e o que é bom senso para alguns pode não ser para outros...
       Para evitar o achologismo ou achismo nas decisões, os Ministros dos Tribunais Superiores e os juízes se baseiam em referências legais para darem robustez às suas decisões. 
       Para tanto, fazem uso principalmente de documentos técnicos, julgados anteriores, normas legais, e princípios constitucionais.
       Para melhor compreender o contexto da questão, é importante reler atentamente os julgados na esfera da Justiça Federal, do STF, do TCU e da Justiça do Trabalho desde a Constituição Federal de 1998, momento em que foi instituído o Regime Jurídico Unificado na Administração Pública Federal, inclusive nas autarquias, como os conselhos profissionais.
       Revolvendo-os, chega-se a documentos relacionados a duas instituições de âmbito federal que existiram no passado: a Secretaria da Administração Federal (SAF), órgão ligado ao Ministério do Planejamento [1], e a Consultoria Geral da União (CGR), hoje Advocacia Geral da União.
       Estes documentos foram utilizados para justificar posições jurídicas sobre, por exemplo, aplicabilidade do RJU nos conselhos, influenciando, direta ou indiretamente, inclusive, juízes e Ministros de Tribunais Superiores.
       Para melhor compreender a evolução e impacto dos fatos jurídicos e administrativos no mundo dos conselhos entre 1988 e, principalmente, 1998, sobre os quais a SAF e a CGR tiveram influência direta, os eventos serão descritos em ordem cronológica. A íntegra de alguns documentos citados emitidos pela SAF não estava disponível nos sítios eletrônicos consultados[2].

       - Até 1988, ano da promulgação da atual Constituição do Brasil, a forma de contratação e o regime jurídico eram estabelecidos pela lei que criou cada conselho profissional, ou pelo Decreto-lei 968/69; ou seja, a contratação de funcionários era sem concurso público e o regime de trabalho obedecia a CLT.