sexta-feira, 22 de abril de 2016

Fique de olho!! Aspectos a serem considerados para os cargos em comissão e funções de confiança em conselhos profissionais

            Sobre este contexto, os conselhos profissionais podem ter cargos com função de confiança e cargos em comissão criados e aprovados pela instância máxima de Deliberação regional e ou federal.
            Os cargos com funções de confiança preveem gratificação e devem ser ocupados por funcionários do quadro permanente (efetivo).
            Os cargos em comissão devem ser preenchidos, preferencialmente, por funcionários efetivos do quadro de carreira da entidade. É plausível que 50%, no mínimo, da totalidade desses cargos sejam ocupados por funcionários efetivos; o restante das vagas pode ser ocupado por pessoal contratado por livre nomeação e exoneração. Aos funcionários efetivos é prevista gratificação, o que é vedado aos de livre nomeação e exoneração. Os cargos em comissão se destinam apenas às atribuições próprias de direção, chefia e assessoramento.

            Aos ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança são atribuídos impedimentos, alguns específicos:
            - assumir o cargo em comissão sem atender a um dos pré-requisitos para nomeação, como ter nacionalidade brasileira, possuir plenos direitos políticos, estar quites com as obrigações militares e eleitorais; possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; ter a idade mínima de dezoito anos; ter aptidão física e mental;

quarta-feira, 6 de abril de 2016

TCU: conselhos profissionais devem cumprir Lei daTransparência


        Estudo realizado pelo TCU identificou que o Brasil conta hoje com 535 conselhos de fiscalização profissional, que arrecadam compulsoriamente mais de R$ 3 bilhões ao ano em recursos públicos. No entanto, o estudo revelou que essas entidades têm grandes dificuldades para cumprir determinações básicas da Lei de Acesso à Informação (LAI), a chamada Lei da Transparência, editada em 2011.
        Apesar de não integrarem o Orçamento Geral da União e serem regidos por suas leis de criação, os conselhos de fiscalização profissional arrecadam contribuições parafiscais e têm naturez os conselhos também se sujeitam à LAI, que abrange as autarquias, sem exceções.
a autárquica, a qual foi pronunciada em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal. Eles sujeitam-se, assim, às normas e princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, à regra do concurso público para a admissão de pessoal, à Lei de Licitações e ao controle jurisdicional do TCU. Dessa forma, concluiu o tribunal,
       Como resultado da auditoria, o TCU determinou aos conselhos federais de fiscalização profissional, em articulação com os seus regionais vinculados, que instituam procedimentos para que seus sítios eletrônicos contenham conteúdos mínimos determinados pela LAI e divulgados ativamente, independentemente de solicitação. Além disso, as informações contidas em registros ou documentos deverão ter os atributos que a lei exige e deverá ser instituído o serviço de informação ao cidadão.  
        O TCU também determinou que os conselhos federais comuniquem suas regionais sobre a decisão e os alerte de que o não cumprimento da LAI pode caracterizar grave infração à norma legal, sujeita a multa prevista em lei, além de improbidade administrativa por parte do agente público.
       Leia a notícia na íntegra aqui.
       Acesse a apresentação feita pelo ministro-relator aqui.
       Assista a apresentação dos dados no YouTube.