sábado, 29 de agosto de 2015

Sobre o conflito de interesses nos conselhos profissionais

Os conselhos profissionais existem, por força de lei, para zelar o bom exercício da profissão para a qual foram criados. Para tanto, devem fiscalizar.
Alguns fiscalizam mais, outros menos...
Alguns melhor estruturados, outros nem tanto...
Alguns de maneira pró-ativa, outros não...
Enfim, fiscalizam.

No entanto, a fiscalização envolve etapas importantes, como:

1- Seleção do gestor

O gestor da fiscalização, tanto o conselheiro diretor como o funcionário, não deveria possuir quaisquer vínculos formais com empresas e profissionais sobre as quais a atuação do conselho possa ocorrer.
Se houver conflito, é necessário declararem-se formalmente impedidos.
Estende-se essa exigência a todos os gestores com responsabilidades sobre processos administrativos fiscais, processos-ético profissionais, cadastro de profissionais e de empresas, e sobre inspeções, por exemplo.


2- Seleção da equipe

Nesse sentido, a equipe que atua em fiscalização precisa ter independência técnica, ter conhecimento técnico e formação na área de atuação da fiscalização, e não ter vínculos formais com empresas e profissionais sobre as quais a atuação do conselho possa ocorrer.
Se houver conflito, é necessário declararem-se formalmente impedidos.

3- Definição das estratégias para fiscalização

As estratégias de fiscalização deveriam ser semelhantes dentre os iguais.
Ou seja, se ela ocorrer sobre profissionais ou empresas de um mesmo segmento, a fiscalização deve acontecer de maneira isonômica entre eles; se houver tratamento diferenciado, a estratégia utilizada será diferente dentre os iguais.
Havendo conflito de interesse na atuação fiscalizatória, o risco de tratamento desigual dentre os iguais aumenta.

4- Recebimento de denúncias

Toda denúncia recebida pelo conselho deve ser analisada criticamente e, se necessário, apurada.
Mas se alguma etapa deste rito fiscal possuir viés devido a conflitos de interesse, seja do responsável pelo recebimento, e ou da análise, e ou do julgamento administrativo (para verificar a viabilidade da denúncia), como garantir isonomia de tratamento a esta denúncia?
E se o denunciado for um destes agentes?

5- Critérios para julgamento de processos

O conselheiro que, por exemplo, colher oitivas, relatar, pedir vistas, ou julgar processos fiscais ou ético-profissionais, também não pode ter quaisquer vínculos formais com empresas e profissionais sobre os quais a atuação do conselho ocorreu naquele processo.
Se houver conflito, é necessário declararem-se formalmente impedidos.


Sugestões para diminuir o conflito de interesse nos conselhos profissionais:

1- Assinatura de termo obrigatório para o funcionário, ao conselheiro empossado e aos integrantes das comissões de ética profissional, impondo, no âmbito da fiscalização profissional, atuação isonômica sobre os fiscalizados e sem conflito de interesses;

2- Ritos processuais administrativos transparentes e rastreáveis;

3- Publicidade das sessões de julgamento;

4- Sessões de julgamento abertas ao público inscrito no respectivo conselho.

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