O Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior tribunal de Justiça (STJ) tem a oportunidade de adequar, por força constitucional, a situação de milhares de vínculos de trabalho de funcionários de conselhos contratados desde a promulgação da Constituição Federal de 1988!
Espera-se que os colendos Tribunais Superiores deste país considerem sua parcela de responsabilidade histórica e social na decisão de mérito da ADI 2135 e no julgamento do Recurso Especial 507536/DF no STJ, de modo que mantenham os entendimentos já estruturados desde 1988, preservem os contratos regulares já firmados e possibilitem soluções que amparem os funcionários dos conselhos profissionais, pois, quem acompanha a trajetória do mundo dos conselhos desde a publicação da lei 8112/90, compreende que as atuais discrepâncias decorrem de motivos cuja capacidade de solução esteve distante destes funcionários!
As seguintes regras já foram estabelecidas por estas egrégias instituições:
1- Concurso Público
Esta exigência somente passou a ser obrigatória a partir de maio de 2001, em decorrência da publicação do julgamento do MS 21797-RJ, o qual ficou consignado no julgamento do mérito da ADI 1707 como marco para esta exigência.
Pode-se presumir que os vínculos de trabalho celebrados sem a realização de prévio concurso público anteriormente a maio de 2001 não foram considerados irregulares pelo STF nem pelo STJ.
2- Natureza autárquica
Para o STF, ficou confirmada também a partir de maio de 2001, com o julgamento do mérito da ADI 1707, em março de 2003.
No entanto, para o STJ, os conselhos são autarquias desde 1988.
Significa dizer que os conselhos devem cumprir as exigências aplicáveis às autarquias em geral, como o regime de trabalho aos seus funcionários.
3- Regime de trabalho
Desde agosto de 2007, por força de decisão liminar da ADI 2135 - não foi impugnada, logo vige - o regime aplicável na Administração Pública é o estatutário.
No entanto, preservou os contratos firmados pelas regras que havia entre a propositura da ADI (janeiro de 2000) e agosto de 2007, até o julgamento do mérito da ADI. Neste período, o regime aplicável poderia ser tanto celetista quanto estatutário.
Como os conselhos profissionais são autarquias, aplica-se-lhes a mesma regra; porém, a exigência de concurso somente foi exigível a partir de maio de 2001.
Importante: a decisão monocrática da ADI 1325 pelo STF de fevereiro de 2004 - não foi impugnada, logo vige (?) - considerou a lei federal 9649/98 revogada pela lei 10683/03; logo, para o STF, o regime celetista deixou de ser obrigatório a partir de maio de 2003, data da publicação da lei 10683...
O STJ, por sua vez, vem reiteradamente afirmando em suas decisões recentes, quanto ao regime correto aplicável nos conselhos:
- anterior à Constituição de 1988: celetista;
- entre a Constituição de 1988 e maio de 1998 (lei federal 9649/98): estatutário;
- entre maio de 1998 a agosto de 2007 (decisão liminar ADI 2135): celetista;
- após agosto de 2007: estatutário.
4- Transposição ao regime estatutário
Tanto o STF quanto o STJ exigem a necessidade de realização de concurso público prévio para transposição do regime celetista ao estatutário.
No entanto, esta exigência nos conselhos somente ocorreu a partir de maio de 2001; antes, a realização de concurso era opcional; mas quem o fez, possui, em princípio, este direito.
5- Estabilidade funcional
Os concursados possuem estabilidade.
Os celetistas não concursados da Administração Pública, inclusive autarquias, que possuíam vínculo anterior à Constituição de 1988 de pelo menos 5 anos adquiriram estabilidade no serviço público.
No entanto, se a natureza autárquica fora confirmada pelo STF somente a partir de maio de 2001 para fins de exigência de concurso, e se o STJ até o momento não julgou a ação originária de maio de 1992 que pleiteia o RJU (ver REsp nº 507536/DF), qual regra aplicável para estabilidade funcional dos celetistas não concursados?
Quadro resumo deste imbróglio a partir das decisões dos STF e STJ ao longo dos anos:
Períodos
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Situação
resumo
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Anterior à CF 1988
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Celetista, sem necessidade de concurso público, sem estabilidade.
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CF 1988 a dezembro 1990 (lei 8112)
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Estatutário, sem necessidade de concurso, estabilidade para não
concursado se possuir 5 anos pré CF 1988.
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Dezembro de 1990 a maio de 1998 (lei
9649)
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Estatutário, sem necessidade de concurso, com estabilidade.
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Maio de 1998 a maio de 2001 (Ms 21797-RJ)
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Celetista, sem necessidade de concurso, sem estabilidade.
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Maio de 2001 a março de 2003 (lei
10683)
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Celetista, com necessidade de concurso público, com estabilidade.
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Março de 2003 a agosto de 2007 (ADI
2135)
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Celetista ou estatutário, com necessidade de concurso público, com estabilidade
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Pós agosto 2007
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Estatutário, como necessidade de concurso público, com estabilidade.
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Fica a dica: a moralidade precisa estar acima da legalidade! Sabe-se há muito tempo que nem tudo que é legal, é moral...
Até a próxima!
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