quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Atualizando marcos históricos sobre RJU nos conselhos profissionais

Desde 1989 o Poder Executivo, através da Secretaria da Administração Federal (SAF), sabia da necessidade de adequação do regime de trabalho, que era celetista,  dos funcionários de conselhos profissionais, em virtude do texto da nova Constituição Federal.

A lei federal 8112/90 reforçou esta situação.

No entanto, houve um caminho diverso, de um lado o sistema 'conselhos federais-regionais' defendendo que o regime é celetista e de outro, a Justiça Federal, confirmando que era estatutário.

Mesmo após a forte pressão política para a desregulamentação das profissões ocorrida no Congresso Nacional na década de 1990, e respectivos atos publicados a sancionados pela Presidência, os tribunais superiores reverteram a situação em 2007,com a decisão liminar  da ADI 2135.

Assim, os gestores dos conselhos profissionais devem contratar seus funcionários pelo regime estatutário(também chamado RJU). E não estão cumprindo esta decisão liminar do Supremo Tribunal Federal...

A Reclamação 19537, a ADI 5367 e a ADPF 367 reforçam a necessidade de cumprimento constitucional

Tabela resumo dos principais marcos históricos:

EVENTO
DATA
NORMA
ASSUNTO
72
15/09/15
STJ:
REsp 507536
(STF: RE 936460)
Sobrestamento ao STF para decisão sobre aplicabilidade da Lei 8112/90 nos conselhos profissionais.
71
03/09/15
ADCF 367
 Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional movida pela PGR no STF onde contesta artigos de leis que preveem a contratação de pessoal por conselhos de fiscalização de profissões sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
70
19/08/15
ADI 5367
Ação Direta de Inconstitucionalidade do artigo 58 da lei 9649/98.
69
20/08/15
Rcl 19537
 Audiência para tentativa de viabilização de acordo com solução transitória até julgamento em definitivo do STF sobre aplicabilidade do RJU nos conselhos profissionais.
68
02/06/15
Rcl 19537
 Decisão monocrática: os candidatos aprovados em concurso nomeados pelos conselhos profissionais réus devem ser via regime estatutário.
67
22/01/15
Rcl 19537
 Reclamação ajuizada no STF pelo SINSERCON/RS sobre descumprimento da decisão liminar da ADI 2135 por 10 conselhos profissionais que realizaram concursos públicos em 2014 com admissão pela CLT.
66
18/11/14
2ª reunião do GT Senado
 Reunião com a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal e GT criado para debater a transposição do regime celetista para o estatutário dos trabalhadores dos conselhos de fiscalização profissional
65
30/09/14
1ª reunião do GT Senado
 Reunião com a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal e GT criado para debater definição de pontos divergentes como o alcance das decisões judiciais sobre o tema; negociação coletiva entre gestores e trabalhadores; forma de tratamento das receitas e despesas dos conselhos de fiscalização; forma de ingresso, aposentadoria, dispensa e regime jurídico dos trabalhadores e regras de transição. Prazo para apresentação de proposta: 45dias
64
03/09/14
Audiência Pública CDH/Senado Federal
 Reunião com a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal e GT criado para debater a transposição do regime celetista para o estatutário dos trabalhadores dos conselhos de fiscalização profissional
63
Jan/10 até o presente
Julgados do STJ e em tribunais regionais da Justiça Federal
Várias decisões favoráveis sobre reintegração de funcionários pelo fato de na época da demissão estavam sob as regras estatutárias; sobre direito à aposentadoria pelas regras estatutárias; sobre suspensão de  concursos públicos pelo fato do regime de trabalho ser o celetista em vez de estatutário
62
17/12/13
STF RE 608386
Os conselhos profissionais não estão sujeitos a ajuizamento de dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, pois são autarquias e seus servidores devem estar regidos por regime estatutário de acordo com a lei federal 8112/90.
61
NOV/09
STF:
AI 734628
Agravo de Instrumento relacionado à decisão do TST no processo RXOF E RODC-2.352/2004-000-04-00.0: a Ministra relatora entende que o STF não se manifestou sobre a submissão dos servidores dos conselhos ao regime jurídico da Lei n. 8.112/1990, pois não foi objeto de uma análise definitiva pelo STF; no Mandado de Segurança 21.797, utilizado pelo Tribunal de origem para fundamentar sua decisão, o Supremo Tribunal não debateu a questão, pois a maioria do Plenário não conheceu da impetração nesse ponto. Conversão em Recurso Extraordinário com Agravo ARE 734628
60
SET/09
STF:
RE 559814/SP
Para a aplicação do art. 243, § 1º, da Lei n. 8.112/90, faz-se necessário o cumprimento de uma das duas condições: ter o empregado prestado concurso público ou atendido o quesito do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Seu processo originário é o mesmo do recurso especial RE 331672-SP julgado pelo STJ.
59
SET/09
TCU:
Acórdão 2164/2009 – Plenário

O conselho profissional observe nos casos de rescisão, por ato unilateral da entidade,  de contratos de trabalho de empregados admitidos mediante concurso público, os princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial os da impessoalidade e da moralidade, bem como os princípios da administração pública, notadamente o relativo à motivação dos atos administrativos, franqueando-lhes ampla defesa e contraditório.
58
2009
STJ
Boletim 0366: “É cediço que a jurisprudência do STJ e também do STF é no sentido de que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de Direito Público. No caso, a servidora, recorrida, foi contratada por um conselho regional de fiscalização profissional em 7 de fevereiro de 1980, sendo demitida em 27 de fevereiro de 1998, antes, portanto, da edição da EC n. 19/1998, sem a observância das regras estatutárias então vigentes. Ademais, vale ressaltar que o STF, ao julgar a ADI 2.135-DF, deferiu parcialmente a liminar com efeito ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da CF/1988, com a redação dada pela referida EC. Com essa decisão, subsiste, para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que o ato de dispensa imotivada, com pagamento de todas as verbas previstas na legislação trabalhista, é irregular, uma vez que se impunha observar, por parte do conselho, a instauração de regular processo administrativo em que fosse assegurado à servidora o direito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes citados do STF: MS 22.643-SC, DJ 4/12/1998; do STJ: AgRg no REsp 479.025-DF, DJ 20/10/2003; AgRg no REsp 314.237-DF, DJ 9/6/2003; REsp 400.553-RJ, DJ 14/5/2007, e REsp 333.064-RJ, DJ 8/10/2007. REsp 820.696-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 2/9/2008”

Boletim 0294:O autor da ação ordinária deseja ser reintegrado ao cargo que ocupava em conselho regional de contabilidade. Sucede que houve a suscitação de conflito de competência entre as Justiças Federal e do Trabalho. Diante disso, ao ponderar as razões do juízo federal, que entendia não ser tal conselho autarquia e que suas contratações se regem mesmo pela CLT, o Min. Relator declarou a competência da Justiça trabalhista. Ao prosseguir o julgamento, a Min. Laurita Vaz, em seu voto-vista, também acompanhou a conclusão a que chegou o Min. Relator, porém aduziu que, antes, prevalecia o entendimento de que os conselhos de fiscalização eram autarquias corporativas, mas, com o advento da MP 1.549-35/1997, convertida na Lei n. 9.649/1998, o legislador tentou dar caráter privado aos serviços prestados por aqueles, tal natureza foi rechaçada pela declaração de inconstitucionalidade de parte dos dispositivos daquela lei no julgamento, pelo STF, da ADIn n. 1.717-DF, DJ 28/3/2003, o que fez retornar o entendimento por sua natureza jurídica de direito público. Aduziu, também, que, por força do art. 1º do DL n. 968/1969, era, em regra, celetista o regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos, isso até o advento do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, que regulamentou o art. 39 da CF/1988 e impôs-lhes o regime jurídico único, situação que perdurou até o advento da EC n. 19/1998 (que deu nova redação ao supracitado artigo da CF/1988). Essa emenda extinguiu a obrigatoriedade do RJU, passando a prevalecer, agora, o § 3º do art. 58 da Lei n. 9.649/1998, dispositivo mantido incólume no julgamento da referida ADIn e determinante da aplicação do regime celetista. Assim, firmou que, quando da demissão do ora agravado, o regime legal prevalente era o celetista e não o estatutário, como pleiteado. Precedentes citados do STF: ADIn 1.717-DF, DJ 28/3/2003; MS22.643-SC, DJ 4/12/1998; MS 21.797-RJ, DJ 18/5/2001; do STJ: REsp 268.649-RJ, DJ 1º/7/2005; REsp 494.585-RJ; REsp 300.155-PR e REsp 602.563-RJ. AgRg no CC 48.129-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/8/2006”.
57
2003-2008
TRT e TST
Período em que o TST mantém posição de que os conselhos são autarquias, mesmo que especiais, e os sindicatos não podem formalizar Dissídio Coletivo. No entanto, fazem uso da vigência do Decreto-lei 968/69 (o qual o STJ entende revogado!) e a Lei 9.649 para justificar o regime celetista (exemplos: TST-RR-470_942-1998_0; TST AIRR 1_3892002-007-18-00_7; TST RXOF e RODC – 20287/2004-000-02-00; TST RXOF e RODC – 20107/2005-000-02-00; TST RXOF E RODC-2.352/2004-000-04-00.0).
56
1998-2008
STF
STF entende que os conselhos profissionais são autarquias, aplicando-se-lhes o regime estatutário, e estendo a estabilidade do artigo 19 da ACDT da CF, a necessidade de concurso público, a transformação do emprego em cargo (artigo 243 da Lei 8.112)  (exemplos: STF RE 520622- RS; STF RE 438142-MG; STF MS 26803 MC-DF)
55
1998-2008
STJ
Período em que decisões do STJ contêm informação de que funcionários vinculados em conselhos até a vigência da lei 9.649/98 eram estatutários (no entanto, estas decisões praticamente reformam aquelas editadas no período anterior a 1998!)  (alguns exemplos: STJ REsp 198179-RJ; STJ Resp 221836-CE; STJ Resp 333064-RJ; STJ Resp 141272-PB;  STJ Resp 300155-PR).
54
NOV/08
TRF-RJ: Decisão Liminar, Ação Civil Pública
Decisões liminares favoráveis, de modo que os conselhos suscitados se abstenham de proceder a contratação de pessoal pelo regime da CLT em decorrência dos certames referidos, enquanto o mérito da questão não seja decidido, pois afronta a exigência constitucional, em vigor por conta do efeito vinculante da decisão do STF nos autos da ADIN 2.135, no sentido da obrigatoriedade de observância do Regime Jurídico Único, nos termos da revigorada redação originária do caput do art. 39 da CRFB/88.
53
ABR-AGO/08
TRF-RJ:
Ações Civis Públicas
O SINSAFISPRO-RJ solicita antecipação de tutela para que seja aplicado regime previsto na Lei 8112 nos concursos em andamento pelo CRF-RJ e CRQ-RJ (Processos 2008.51.01.016230-3 6001 e 2008.51.01.005301-0 6999).
52
AGO/08
Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 795/08
Ingressa na Câmara dos Deputados para ratificação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
51
JUL/08
CFF:
Resolução 483
Estabelece novo Regimento Interno do CFF: mantém contratação de empregados via CLT.
50
FEV/08
Congresso Nacional
Presidente da República encaminha para apreciação do Congresso Nacional as Convenções 151 e 158 da OIT. A Convenção 151 trata da organização sindical e do processo de negociação dos trabalhadores do serviço público. Já a Convenção 158, trata da garantia do
emprego contra a dispensa imotivada.
49
AGO/07
STF:
Decisão liminar ADI 2135
STF julga a antecipação de tutela do ADI 2135: derruba a emenda 19, faz retornar o texto original do artigo 37 e 39 da CF.
48
JUN/07
STJ:
RE 331672-SP
O STJ julgou o processo 94.03.040697-6, originário do TRF-3, no qual decidiu que a Lei 8112/90 não é aplicável aos conselhos profissionais, pois está em vigor a Lei 9649/98, a qual prevê regime celetista. A decisão não previu a revogação desta lei pelo STF, nem se reportou à realidade jurídica à época da ação original.
47
JUL/05
Processo 00394-2005-062-01-00-0 da 62ª Vara da Justiça do Trabalho da 1ª Região
Contestação do CFO: usa o Parecer JCF-09 da CGR para justificar o pedido, pois o Parecer foi homologado e assinado pelo Consultor Geral da República e possui o “De acordo” da Presidência da República; assim, o Parecer atende o Decreto 92889/86, obrigando os órgãos e entes da administração federal ao fiel cumprimento da decisão normativa. Cita o RMS 20976-3 no STF para justificar a vigência do DL 968/69.
46
ABR/05
TST:
Súmula 390
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nº 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2).

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
(...)

45
FEV/05
STF:
RE 438142-MG
O STF entende que a Lei 9.649 foi revogada pela Lei 10.683.
44
MAR/04
TCU:
Acórdão 341
Câmara dos Deputados solicita parecer ao TCU sobre os conselhos profissionais. TCU informa: os empregados dos conselhos não têm direito ao RJU porque existe a emenda 19, a Lei 9962/00 e a decisão do ADIN 1717 (utiliza como parâmetro para sua decisão o voto do Ministro Relator Maurício Correa, mas não menciona o voto dos outros Ministros do STF); não utiliza a decisão da ADIN 1325
43
FEV/04
STF:
Decisão ADIN 1325
STF julga a ADI 1325, que questionava a constitucionalidade de aspectos previstos na Medida Provisória 1038 (a qual, após sucessivas re-edições, viria a se transformar na Lei 9649/98): não julgou o mérito, pois o STF considerou a Lei 9.649/98 revogada pela Lei 10683/03.
42
OUT/03
Câmara dos Deputados:
PEC 185/03
Deputado Pedro Henry propõe a PEC para inclui os Conselhos de Fiscalização Profissional como agentes fiscalizadores das atividades profissionais, dando-lhes poder para solicitar ação de inconstitucionalidade; regula o regime de trabalho dos servidores destes Conselhos e extingue a competência privativa da União de fixar contribuição social, transferindo aos Conselhos Federais de profissões regulamentadas;
41
AGO/03
STF:
ADIN 2968
Procurador Geral da República alega inconstitucionalidade do artigo 243 da lei 8112/90, pois afronta o artigo 37 da CF.
40
JUL/03
Lei 10.707
Excluiu expressamente os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, constituídas como autarquias, da participação nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social (art. 5º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10707).

39
MAIO/03
Lei 10.683
Revoga as disposições em contrário da Lei 9.649.
38
MAR/03
STJ:
REsp 506536
Recurso especial originário do mandado de segurança coletivo impetrado em 1992 por sindicatos dos servidores das autarquias de fiscalização das profissões liberais contra ato omissivo da Secretaria de Administração Federal (SAF) da Presidência da República e os conselhos federais dessas autarquias. A sentença distinguiu as autarquias de natureza corporativa das demais e considerou correta a adoção da CLT, não se aplicando a Lei 8.112. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (199801000560460) confirmou esse entendimento, o que levou as entidades sindicais a recorrer ao STJ.
37
MAR/03
STF:
Decisão mérito da ADI 1707
Mantém a decisão liminar: mantido regime trabalhista (pois o § 3º do artigo 58 da Lei 9.649 concorda com o texto da Emenda 19), e a admissão através de concurso público, previsto na Lei 9.962 e na decisão do MS 21797-RJ.
36
SET/02
TST:
Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº 265
(convertida na Súmula nº 390) - DJ 20.04.2005
O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal.
35
MAIO/01
TRF-RJ:
MS 21797-RJ
Publicação do acórdão, julgado pelo TRF em MAR/2000, estabelecendo a obrigatoriedade de concurso público no CFO, e não se pronunciando sobre a aplicabilidade da Lei 8.112 no CFO.
34
SET/00
TST:
Orientação Jurisprudencial SDI-2 nº 22
(convertida na Súmula nº 390) - DJ 20.04.2005
O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal.
33
FEV/00
Lei 9.962
Conseqüência direta da EC 19; estabelece a possibilidade de contratação de empregado em autarquias através de concurso público e regime CLT; mas veda submeter ao regime trabalhista dessa lei, os servidores regidos pela Lei 8.112/90 na época da publicação de leis posteriores (conversão).
32
FEV/00
STF:
Decisão liminar da ADI 1707
STF decide suspender os efeitos do artigo 58 da lei 9649/98, exceto o § 3º, pois, devido à EC 19, esse parágrafo foi considerado constitucional.
31
JAN/00
STF:
ADIN 2135
Partidos políticos ingressam com ADIN no STF contra a EC 19.
30
1990-1998
TRT e TST
Período em que o TST mantém posição conflitante sobre a aplicabilidade da Lei 8.112/90: ora entende que é aplicável, ora não (exemplos: TST RR  86299  ANO:1993 REGIÃO: 12   UF: SC; TST  RR  39912   ANO: 1991 REGIÃO: 03   UF: MG).
29
1994 – 1998
STJ e TRF
Período em que sindicatos de servidores de conselhos ajuízam ações contra conselhos que descumprem a CF e Lei 8.112/90. As decisões não seguem uma mesma orientação (alguns exemplos: TRF SP AI 9403061118_9; TRF SP AC 9403040697-6 e 93.00.06904-7; TRF RS AC 960435877-4; TRF PR 970464754-9; TRF RS AC 970444450-8; TRF SC AMS 950419777-9; STJ 97.0014230-2).
28
JUN/98
EC 19
Aprovação da EC 19, que alterou o texto do artigo 37 e 39 da CF, permitindo que lei ordinária estabelecesse critérios para contratação de pessoal em autarquias regime estatutário e/ou celetista.
27
MAIO/98
Lei 9.649
O artigo 58 torna os conselhos profissionais entes privados, e seu § 3º estabelece que os empregados de conselhos são regidos pela CLT. Não prevê migração de pessoal do regime estatutário para trabalhista (semelhantemente à Lei 8.906).
26
NOV/97
STF:
ADIN 1717
Partidos políticos ingressam com ADI no STF contra o artigo 58 da Medida Provisória 1549-36, posteriormente aprovada como Lei 9649/98.
25
ABR/96
TRF-RJ:
MS 21797-RJ
O CFO impetra o MS contra TCU, referente à recomendação contida no Acórdão TCU 111/93 para aplicar aos servidores daquele a Lei 8.112.
24
AGO/94
STJ: processo TRF RJ CC 9327_7-RJ
No processo, STJ estabelece entendimento sobre conflito de competência entre justiça federal x justiça trabalho.
23
JUL/94
Lei 8.906
Modifica o regramento da OAB. No artigo 79 estabelece que o regime é trabalhista (CLT); no entanto, aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência da lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.
22
AGO/93
TCU:
Acórdão 111
TCU recomenda “ao Presidente do Conselho Federal de Odontologia que aplique os ditames da Lei 8.112/90 aos servidores daquele Conselho Federal”
21
NOV/92
CGR:
Nota CR/LS- 07/92 e Parecer JCF-09
Resposta da CGR (processo GCR 00001002871/91-12) à SAF: cita os mesmos processos na Justiça Federal do processo CGR 00001001481/89-17, e mantém a sua orientação fornecida à SAF (Despacho 09), no entanto, expõe sua contrariedade à aplicação da Lei 8112/90 aos conselhos.
20
AGO/92
CGR: Despacho 09
Resposta da CGR ao Processo GCR 00001001481/89-17. Como havia dois processos em trâmite na Justiça Federal (TRF-DF 92-0005593-1 e TRF DF 91-0018261-3 RJU), a CGR decide por aguardar decisão da justiça federal, no que se refere à aplicação da Lei 8.112/90, pois a matéria está sob judice.
19
1992
TRF-DF:
Processo
92-0005593-1
Sindicatos de servidores de conselhos x SAF e Conselhos Federais, pois não estava sendo aplicado o RJU previsto na Lei 8112/90
18
1992
CGR:
Processo 00001001481/89-17
Enquanto a SAF consultava a matéria, o CONFEA solicita também informações sobre a natureza jurídica dos conselhos e aplicabilidade do artigo 37 (concurso público) e artigo 39 (regime jurídico unificado) da CF, e artigo 19 das ACDT (estabilidade).
17
DEZ/91
STF:
ADI 641
O STF julgou o pedido em dezembro de 1991, e asseverou serem os Conselhos de fiscalização profissional autarquias inseridas na estrutura do Poder Executivo Federal, ou seja, o Conselho  Federal não pode impetrar ADI, pois é uma autarquia do tipo corporativa.
16
20/11/91
STF:
ADI 641
Conselho Federal de Farmácia (CFF) ingressa com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 641) questionando a legalidade de algumas atribuições privativas aos nutricionistas, descritas na Lei 8234/91, pois o CFF entendia que eram afins com outras profissões, como a Farmácia.
15
NOV/91
TRF-DF:
Processo
91-0018261-3
Recorrente pleiteia direito ao RJU (Lei 8112/90) contra CONFEA. Na Apelação em Mandado de Segurança nº 92.01.25982-4 DF, é mantida a transformação de emprego para cargo público (art. 243 da lei 8.112) e o plano de seguridade social aplicável aos empregados seria criado a partir das fontes de renda que a lei criadora dos conselhos lhes destinou.
14
AGO/91
CGR:
Processo 00001002871/91-12
Devido a várias indagações (muito provavelmente dos conselhos) à Secretaria da Administração Federal, a SAF solicita à CGR a aplicabilidade do artigo 37 (concurso público) e artigo 39 (regime jurídico unificado) da CF, e artigo 19 das ACDT (estabilidade), e demais disposições da Lei 8.112/90
13
12/08/91

SAF:
OF. CIRC.  Nº 33
Com o objetivo de uniformizar procedimentos, comunica que a partir desta data as consultas sobre interpretação e aplicação de legislação somente serão aceitas para análise neste Departamento quando apresentadas pelos Órgãos setoriais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.
12
18/06/91
SAF:
Nota
nº 399/91
Baseado no Parecer DRH/SAF 367/90. Material não disponível. Foi citado no processo TCU TC 625.296/1996-6, no item que caracteriza a natureza autárquica dos Conselhos e Ordens.
11
05/06/91
TCU:
Ata 25/91 do Processo 000.626/
91-0
Decisão do TCU: os ditames da Lei nº 8112/90 se aplicam aos servidores do Conselho Regional de Enfermagem, enviando-lhe para seu total conhecimento cópia do inteiro teor do presente Relatório/Voto; e 2º) recomendar à autoridade consulente (no caso, era o Conselho de Enfermagem) que quaisquer outras dúvidas relacionadas com aplicação da Lei 8112/90 e legislação correlata sejam encaminhadas à Secretaria da Administração Federal - SAF/PR, a quem compete orientar normativamente e supervisionar os assuntos referente ao pessoal civil da Administração Pública Federal, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 8028/90, evitando-se, assim, interferência desta Corte nas funções daquele órgão.
10
18/01/91
SAF/MP:
Ofício Circular 03/91

Orientação Normativa 56: o disposto no § 1º do artigo 243, da Lei nº 8.112, de 1990, determinou a automática transformação dos empregos e a investidura nos conseqüentes cargos efetivos, independentemente de posse. (A todos os Dirigentes de Recursos Humanos de Administração Federal Direta, Autarquias e Fundações Públicas).
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DEZ/90
LEI 8112
O artigo 243 estabelece que autarquias, inclusive especiais, devem enquadrar seus empregados como estatutários.
8
1990
SAF:
Parecer 367/90 da DRH
Conteúdo não disponível, mas é citado no processo TCU TC 625.296/1996-6, no item que caracteriza a natureza autárquica dos Conselhos e Ordens. Foi norteadora da Nota SAF nº 399/91.
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ABR/90
LEI 8028
O artigo 15 estabelece que compete à Secretaria de Administração Federal (SAF) realizar estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e  fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas e serviços de processamento de dados dessas entidades.
6
1989
STF:
RMS 20976-3
Estabelece, dentre várias coisas, que o DEL 968/69 está em vigor.
5
1989
CGR:
Processo 00001001481/89-17
O CONFEA solicita à CGR (hoje AGU) parecer sobre o uso do Brasão da República. Em 1992, enquanto a CGR consultava a matéria, o CONFEA solicita também informações sobre a natureza jurídica dos conselhos e aplicabilidade do artigo 37 (concurso público) e artigo 39 (regime jurídico unificado)  da CF, e artigo 19 das ACDT (estabilidade).
4
1988
CF
Promulgação da Constituição Federal: o artigo 37 estabelece concurso público; artigo 39 estabelece regime jurídico unificado para carreiras de autarquias; e artigo 19 das ACDT estabelece estabilidade.
3
1988
STF:
RMS 20976-3
O CFTA (hoje Conselho Federal de Administração) entra com recurso contra Ministro do Trabalho sobre a ingerência deste Ministério sobre os conselhos federais preconizada no DEL 968/69.
2
OUT/69
DEL 968/69
Estabelece que conselhos de fiscalização profissional regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter-geral, relativas à administração interna das autarquias federais.
1
FEV/67
DEL 200/67
Conceitua Autarquia

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