A lei federal 8112/90 reforçou esta situação.
No entanto, houve um caminho diverso, de um lado o sistema 'conselhos federais-regionais' defendendo que o regime é celetista e de outro, a Justiça Federal, confirmando que era estatutário.
Mesmo após a forte pressão política para a desregulamentação das profissões ocorrida no Congresso Nacional na década de 1990, e respectivos atos publicados a sancionados pela Presidência, os tribunais superiores reverteram a situação em 2007,com a decisão liminar da ADI 2135.
Assim, os gestores dos conselhos profissionais devem contratar seus funcionários pelo regime estatutário(também chamado RJU). E não estão cumprindo esta decisão liminar do Supremo Tribunal Federal...
A Reclamação 19537, a ADI 5367 e a ADPF 367 reforçam a necessidade de cumprimento constitucional
EVENTO
|
DATA
|
NORMA
|
ASSUNTO
|
72
|
15/09/15
|
STJ:
REsp 507536
(STF: RE 936460) |
Sobrestamento
ao STF para decisão sobre aplicabilidade da Lei 8112/90 nos conselhos
profissionais.
|
71
|
03/09/15
|
ADCF 367
|
Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional
movida pela PGR no STF onde contesta artigos de leis que preveem a contratação de
pessoal por conselhos de fiscalização de profissões sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
|
70
|
19/08/15
|
ADI 5367
|
Ação Direta de Inconstitucionalidade do artigo 58 da lei
9649/98.
|
69
|
20/08/15
|
Rcl 19537
|
Audiência para tentativa de
viabilização de acordo com solução transitória até julgamento em definitivo
do STF sobre aplicabilidade do RJU nos conselhos profissionais.
|
68
|
02/06/15
|
Rcl 19537
|
Decisão monocrática: os candidatos
aprovados em concurso nomeados pelos conselhos profissionais réus devem ser
via regime estatutário.
|
67
|
22/01/15
|
Rcl 19537
|
Reclamação ajuizada no STF pelo
SINSERCON/RS sobre descumprimento da decisão liminar da ADI 2135 por 10
conselhos profissionais que realizaram concursos públicos em 2014 com
admissão pela CLT.
|
66
|
18/11/14
|
2ª reunião do GT Senado
|
Reunião com a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do
Senado Federal e GT criado para debater a transposição do regime celetista
para o estatutário dos trabalhadores dos conselhos de fiscalização
profissional
|
65
|
30/09/14
|
1ª reunião do GT Senado
|
Reunião com a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do
Senado Federal e GT criado para debater definição de pontos divergentes como
o alcance das decisões judiciais sobre o tema; negociação coletiva entre
gestores e trabalhadores; forma de tratamento das receitas e despesas dos
conselhos de fiscalização; forma de ingresso, aposentadoria, dispensa e
regime jurídico dos trabalhadores e regras de transição. Prazo para
apresentação de proposta: 45dias
|
64
|
03/09/14
|
Audiência Pública CDH/Senado Federal
|
Reunião com a Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Participativa do Senado Federal e GT criado para debater a
transposição do regime celetista para
o estatutário dos trabalhadores dos conselhos de fiscalização profissional
|
63
|
Jan/10 até o presente
|
Julgados do STJ e em tribunais regionais da
Justiça Federal
|
Várias decisões
favoráveis sobre reintegração de funcionários pelo fato de na época da
demissão estavam sob as regras estatutárias; sobre direito à aposentadoria
pelas regras estatutárias; sobre suspensão de
concursos públicos pelo fato do regime de trabalho ser o celetista em
vez de estatutário
|
62
|
17/12/13
|
STF RE 608386
|
Os conselhos profissionais não estão sujeitos a ajuizamento de
dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, pois são autarquias e seus
servidores devem estar regidos por regime estatutário de acordo com a lei
federal 8112/90.
|
61
|
NOV/09
|
STF:
AI 734628
|
Agravo de Instrumento relacionado à decisão do TST no processo RXOF E
RODC-2.352/2004-000-04-00.0:
a Ministra relatora entende que o STF
não se manifestou sobre a submissão dos
servidores dos conselhos ao regime jurídico da Lei n. 8.112/1990, pois não
foi objeto de uma análise definitiva pelo STF; no Mandado de
Segurança 21.797, utilizado pelo Tribunal de origem para fundamentar sua
decisão, o Supremo Tribunal não
debateu a questão, pois a maioria do Plenário não conheceu da impetração
nesse ponto. Conversão em Recurso Extraordinário com Agravo ARE 734628
|
60
|
SET/09
|
STF:
RE 559814/SP
|
Para a aplicação do art. 243, § 1º, da Lei n. 8.112/90, faz-se
necessário o cumprimento de uma das duas condições: ter o empregado
prestado concurso público ou atendido
o quesito do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
Seu processo originário é o mesmo do recurso especial RE 331672-SP julgado pelo STJ.
|
59
|
SET/09
|
TCU:
Acórdão 2164/2009 –
Plenário
|
O conselho profissional observe
nos casos de rescisão, por ato unilateral da entidade, de contratos de
trabalho de empregados admitidos mediante concurso público, os princípios
insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial os da
impessoalidade e da moralidade, bem como os princípios da administração
pública, notadamente o relativo à motivação dos atos administrativos,
franqueando-lhes ampla defesa e contraditório.
|
58
|
2009
|
STJ
|
Boletim 0366:
“É cediço que a jurisprudência do STJ e também do STF é no sentido de que os
conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de
autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de Direito Público. No
caso, a servidora, recorrida, foi contratada por um conselho regional de
fiscalização profissional em 7 de fevereiro de 1980, sendo demitida em 27 de
fevereiro de 1998, antes, portanto, da edição da EC n. 19/1998, sem a
observância das regras estatutárias então vigentes. Ademais, vale ressaltar que o STF, ao julgar a ADI 2.135-DF, deferiu
parcialmente a liminar com efeito ex
nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da CF/1988, com a redação dada pela referida EC. Com
essa decisão, subsiste, para a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único,
ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos
termos da emenda declarada suspensa. Com esses argumentos, entre outros,
a Turma negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do acórdão
recorrido no sentido de que o ato de dispensa imotivada, com pagamento de
todas as verbas previstas na legislação trabalhista, é irregular, uma vez que
se impunha observar, por parte do conselho, a instauração de regular processo
administrativo em que fosse assegurado à servidora o direito à ampla defesa e
ao contraditório. Precedentes citados do STF: MS 22.643-SC, DJ 4/12/1998; do
STJ: AgRg no REsp 479.025-DF, DJ 20/10/2003; AgRg no REsp 314.237-DF, DJ
9/6/2003; REsp 400.553-RJ, DJ 14/5/2007, e REsp 333.064-RJ, DJ 8/10/2007. REsp 820.696-RJ,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 2/9/2008”
Boletim 0294: “O
autor da ação ordinária deseja ser reintegrado ao cargo que ocupava em
conselho regional de contabilidade. Sucede que houve a suscitação de conflito
de competência entre as Justiças Federal e do Trabalho. Diante disso, ao
ponderar as razões do juízo federal, que entendia não ser tal conselho
autarquia e que suas contratações se regem mesmo pela CLT, o Min. Relator
declarou a competência da Justiça trabalhista. Ao prosseguir o julgamento, a
Min. Laurita Vaz, em seu voto-vista, também acompanhou a conclusão a que
chegou o Min. Relator, porém aduziu que, antes, prevalecia o entendimento de
que os conselhos de fiscalização eram autarquias corporativas, mas, com o
advento da MP 1.549-35/1997, convertida na Lei n. 9.649/1998, o legislador
tentou dar caráter privado aos serviços prestados por aqueles, tal natureza
foi rechaçada pela declaração de inconstitucionalidade de parte dos
dispositivos daquela lei no julgamento, pelo STF, da ADIn n. 1.717-DF, DJ
28/3/2003, o que fez retornar o entendimento por sua natureza jurídica de
direito público. Aduziu, também, que,
por força do art. 1º do DL n. 968/1969, era, em regra, celetista o regime
jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos, isso até o advento do art.
243 da Lei n. 8.112/1990, que regulamentou o art. 39 da CF/1988 e impôs-lhes
o regime jurídico único, situação que perdurou até o advento da EC n. 19/1998
(que deu nova redação ao supracitado artigo da CF/1988). Essa emenda
extinguiu a obrigatoriedade do RJU, passando a prevalecer, agora, o § 3º do art.
58 da Lei n. 9.649/1998, dispositivo mantido incólume no julgamento da
referida ADIn e determinante da aplicação do regime celetista. Assim,
firmou que, quando da demissão do ora agravado, o regime legal prevalente era
o celetista e não o estatutário, como pleiteado. Precedentes citados do STF:
ADIn 1.717-DF, DJ 28/3/2003; MS22.643-SC, DJ 4/12/1998; MS 21.797-RJ, DJ
18/5/2001; do STJ: REsp 268.649-RJ, DJ 1º/7/2005; REsp 494.585-RJ; REsp
300.155-PR e REsp 602.563-RJ. AgRg no CC 48.129-SP,
Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/8/2006”.
|
57
|
2003-2008
|
TRT e TST
|
Período em que o TST mantém posição de que os conselhos são
autarquias, mesmo que especiais, e os sindicatos não podem formalizar
Dissídio Coletivo. No entanto, fazem uso da vigência do Decreto-lei 968/69 (o qual o STJ entende revogado!) e a
Lei 9.649 para justificar o regime celetista (exemplos:
TST-RR-470_942-1998_0; TST AIRR 1_3892002-007-18-00_7; TST RXOF e RODC –
20287/2004-000-02-00; TST RXOF e RODC – 20107/2005-000-02-00; TST RXOF E
RODC-2.352/2004-000-04-00.0).
|
56
|
1998-2008
|
STF
|
STF entende que os conselhos profissionais são autarquias,
aplicando-se-lhes o regime estatutário,
e estendo a estabilidade do artigo
19 da ACDT da CF, a necessidade de concurso
público, a transformação do
emprego em cargo (artigo 243 da Lei 8.112) (exemplos: STF RE 520622- RS; STF RE
438142-MG; STF MS 26803 MC-DF)
|
55
|
1998-2008
|
STJ
|
Período em que decisões do STJ contêm informação de que
funcionários vinculados em conselhos até a vigência da lei 9.649/98 eram estatutários (no entanto, estas
decisões praticamente reformam aquelas editadas no período anterior a 1998!) (alguns exemplos: STJ REsp 198179-RJ; STJ
Resp 221836-CE; STJ Resp 333064-RJ; STJ Resp 141272-PB; STJ Resp 300155-PR).
|
54
|
NOV/08
|
TRF-RJ: Decisão Liminar, Ação Civil Pública
|
Decisões liminares
favoráveis, de modo que os
conselhos suscitados se abstenham de proceder a contratação de pessoal pelo
regime da CLT em decorrência dos certames referidos, enquanto o mérito da
questão não seja decidido, pois afronta a exigência constitucional, em vigor
por conta do efeito vinculante da decisão do STF nos autos da ADIN 2.135, no
sentido da obrigatoriedade de observância do Regime Jurídico Único, nos
termos da revigorada redação originária do caput do art. 39 da CRFB/88.
|
53
|
ABR-AGO/08
|
TRF-RJ:
Ações Civis Públicas
|
O SINSAFISPRO-RJ solicita antecipação de tutela para que seja
aplicado regime previsto na Lei 8112 nos concursos em andamento pelo CRF-RJ e
CRQ-RJ (Processos 2008.51.01.016230-3 6001 e 2008.51.01.005301-0 6999).
|
52
|
AGO/08
|
Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 795/08
|
Ingressa na Câmara dos Deputados para ratificação da Convenção
151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
|
51
|
JUL/08
|
CFF:
Resolução 483
|
Estabelece novo
Regimento Interno do CFF: mantém contratação de empregados via CLT.
|
50
|
FEV/08
|
Congresso Nacional
|
Presidente da
República encaminha para apreciação do Congresso Nacional as Convenções 151 e
158 da OIT. A Convenção 151 trata da organização sindical e do processo de
negociação dos trabalhadores do serviço público. Já a Convenção 158, trata da
garantia do
emprego contra a dispensa imotivada.
|
49
|
AGO/07
|
STF:
Decisão liminar ADI 2135
|
STF julga a antecipação de tutela do ADI 2135: derruba a emenda
19, faz retornar o texto original do
artigo 37 e 39 da CF.
|
48
|
JUN/07
|
STJ:
RE 331672-SP
|
O STJ julgou o processo 94.03.040697-6, originário do TRF-3, no
qual decidiu que a Lei 8112/90 não é aplicável aos conselhos profissionais,
pois está em vigor a Lei 9649/98, a qual prevê regime celetista. A decisão
não previu a revogação desta lei pelo STF, nem se reportou à realidade
jurídica à época da ação original.
|
47
|
JUL/05
|
Processo 00394-2005-062-01-00-0 da 62ª Vara
da Justiça do Trabalho da 1ª Região
|
Contestação do CFO: usa o Parecer JCF-09 da CGR para justificar
o pedido, pois o Parecer foi homologado e assinado pelo Consultor Geral da
República e possui o “De acordo” da Presidência da República; assim, o
Parecer atende o Decreto 92889/86, obrigando
os órgãos e entes da administração federal ao fiel cumprimento da decisão
normativa. Cita o RMS 20976-3 no STF para justificar a vigência do DL
968/69.
|
46
|
ABR/05
|
TST:
Súmula 390
|
(conversão das
Orientações Jurisprudenciais nº 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial
nº 22 da SBDI-2).
I - O servidor
público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é
beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs
265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em
20.09.00)
(...)
|
45
|
FEV/05
|
STF:
RE 438142-MG
|
O STF entende que a Lei
9.649 foi revogada pela Lei 10.683.
|
44
|
MAR/04
|
TCU:
Acórdão 341
|
Câmara dos Deputados solicita parecer ao TCU sobre os conselhos
profissionais. TCU informa: os empregados dos conselhos não têm direito ao
RJU porque existe a emenda
|
43
|
FEV/04
|
STF:
Decisão ADIN 1325
|
STF julga a ADI 1325, que questionava a constitucionalidade de
aspectos previstos na Medida Provisória 1038 (a qual, após sucessivas
re-edições, viria a se transformar na Lei 9649/98): não julgou o mérito, pois o STF considerou a Lei 9.649/98
revogada pela Lei 10683/03.
|
42
|
OUT/03
|
Câmara dos Deputados:
PEC 185/03
|
Deputado Pedro Henry propõe a PEC para inclui os Conselhos
de Fiscalização Profissional como agentes fiscalizadores das atividades
profissionais, dando-lhes poder para solicitar ação de inconstitucionalidade;
regula o regime de trabalho dos
servidores destes Conselhos e extingue a competência privativa da União
de fixar contribuição social, transferindo aos Conselhos Federais de
profissões regulamentadas;
|
41
|
AGO/03
|
STF:
ADIN 2968
|
Procurador Geral da República alega inconstitucionalidade do
artigo 243 da lei 8112/90, pois afronta o artigo 37 da CF.
|
40
|
JUL/03
|
Lei 10.707
|
Excluiu
expressamente os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas,
constituídas como autarquias, da participação nos Orçamentos Fiscal e de
Seguridade Social (art. 5º, parágrafo único, inciso II, da Lei 10707).
|
39
|
MAIO/03
|
Lei 10.683
|
Revoga as disposições em contrário da Lei 9.649.
|
38
|
MAR/03
|
STJ:
REsp 506536
|
Recurso
especial originário do mandado de segurança coletivo impetrado em 1992 por
sindicatos dos servidores das autarquias de fiscalização das profissões
liberais contra ato omissivo da Secretaria de Administração Federal (SAF) da
Presidência da República e os conselhos federais dessas autarquias. A
sentença distinguiu as autarquias de natureza corporativa das demais e considerou
correta a adoção da CLT, não se aplicando a Lei 8.112. O Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (199801000560460) confirmou
esse entendimento, o que levou as entidades sindicais a recorrer ao STJ.
|
37
|
MAR/03
|
STF:
Decisão mérito da ADI 1707
|
Mantém a decisão liminar: mantido regime trabalhista (pois o § 3º do artigo 58 da Lei 9.649
concorda com o texto da Emenda 19), e a admissão através de concurso público, previsto na Lei
9.962 e na decisão do MS 21797-RJ.
|
36
|
SET/02
|
TST:
Orientação Jurisprudencial SDI-1 nº
265
|
(convertida na Súmula nº 390) - DJ 20.04.2005
O servidor público celetista da
administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da
Constituição Federal.
|
35
|
MAIO/01
|
TRF-RJ:
MS 21797-RJ
|
Publicação do acórdão, julgado pelo TRF em MAR/2000,
estabelecendo a obrigatoriedade de
concurso público no CFO, e não se pronunciando sobre a aplicabilidade da
Lei 8.112 no CFO.
|
34
|
SET/00
|
TST:
Orientação Jurisprudencial SDI-2 nº 22
|
(convertida na Súmula nº 390) - DJ 20.04.2005
O servidor público celetista da
administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da
Constituição Federal.
|
33
|
FEV/00
|
Lei 9.962
|
Conseqüência direta da EC 19; estabelece a possibilidade de
contratação de empregado em autarquias através de concurso público e regime CLT; mas veda submeter ao regime
trabalhista dessa lei, os servidores regidos pela Lei 8.112/90 na época da
publicação de leis posteriores (conversão).
|
32
|
FEV/00
|
STF:
Decisão liminar da ADI 1707
|
STF decide suspender os efeitos do artigo 58 da lei 9649/98, exceto o § 3º, pois, devido à EC 19, esse
parágrafo foi considerado constitucional.
|
31
|
JAN/00
|
STF:
ADIN 2135
|
Partidos políticos ingressam com ADIN no STF contra a EC 19.
|
30
|
1990-1998
|
TRT e TST
|
Período em que o TST mantém posição conflitante sobre a
aplicabilidade da Lei 8.112/90: ora entende que é aplicável, ora não
(exemplos: TST RR 86299 ANO:1993 REGIÃO: 12 UF: SC; TST RR 39912 ANO: 1991 REGIÃO: 03 UF: MG).
|
29
|
1994 – 1998
|
STJ e TRF
|
Período
em que sindicatos de servidores de conselhos ajuízam ações contra conselhos
que descumprem a CF e Lei 8.112/90. As decisões não seguem uma mesma
orientação (alguns exemplos: TRF SP AI 9403061118_9; TRF SP AC 9403040697-6 e
93.00.06904-7; TRF RS AC 960435877-4; TRF PR 970464754-9; TRF RS AC
970444450-8; TRF SC AMS 950419777-9; STJ 97.0014230-2).
|
28
|
JUN/98
|
EC 19
|
Aprovação da EC 19, que alterou o texto do artigo 37 e 39 da CF,
permitindo que lei ordinária estabelecesse critérios para contratação de pessoal
em autarquias regime estatutário e/ou celetista.
|
27
|
MAIO/98
|
Lei 9.649
|
O artigo 58 torna os conselhos profissionais entes privados, e
seu § 3º estabelece que os empregados de conselhos são regidos pela CLT. Não prevê migração de pessoal do regime
estatutário para trabalhista (semelhantemente à Lei 8.906).
|
26
|
NOV/97
|
STF:
ADIN 1717
|
Partidos políticos ingressam com ADI no STF contra o artigo 58
da Medida Provisória 1549-36, posteriormente aprovada como Lei 9649/98.
|
25
|
ABR/96
|
TRF-RJ:
MS 21797-RJ
|
O CFO impetra o MS contra TCU, referente à recomendação contida
no Acórdão TCU 111/93 para aplicar aos servidores daquele a Lei 8.112.
|
24
|
AGO/94
|
STJ: processo TRF RJ CC 9327_7-RJ
|
No processo, STJ estabelece entendimento sobre conflito de
competência entre justiça federal x justiça trabalho.
|
23
|
JUL/94
|
Lei 8.906
|
Modifica o regramento da OAB. No artigo 79 estabelece que o
regime é trabalhista (CLT); no
entanto, aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no
prazo de noventa dias a partir da vigência da lei, sendo assegurado aos
optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente
a cinco vezes o valor da última remuneração.
|
22
|
AGO/93
|
TCU:
Acórdão 111
|
TCU recomenda “ao Presidente do Conselho Federal de Odontologia
que aplique os ditames da Lei 8.112/90 aos servidores daquele Conselho
Federal”
|
21
|
NOV/92
|
CGR:
Nota CR/LS- 07/92 e Parecer JCF-09
|
Resposta da CGR (processo GCR 00001002871/91-12) à SAF: cita
os mesmos processos na Justiça Federal do processo CGR 00001001481/89-17, e
mantém a sua orientação fornecida à SAF (Despacho 09), no entanto, expõe sua
contrariedade à aplicação da Lei 8112/90 aos conselhos.
|
20
|
AGO/92
|
CGR: Despacho 09
|
Resposta da CGR ao
Processo GCR 00001001481/89-17. Como havia dois processos em trâmite na
Justiça Federal (TRF-DF 92-0005593-1 e TRF DF 91-0018261-3 RJU), a CGR decide
por aguardar decisão da justiça federal, no que se refere à aplicação da Lei
8.112/90, pois a matéria está sob judice.
|
19
|
1992
|
TRF-DF:
Processo
92-0005593-1
|
Sindicatos de servidores de conselhos x SAF e Conselhos
Federais, pois não estava sendo aplicado o RJU previsto na Lei 8112/90
|
18
|
1992
|
CGR:
Processo 00001001481/89-17
|
Enquanto a SAF consultava a matéria, o CONFEA solicita também informações sobre a natureza jurídica dos
conselhos e aplicabilidade do artigo 37 (concurso
público) e artigo 39 (regime
jurídico unificado) da CF, e artigo 19 das ACDT (estabilidade).
|
17
|
DEZ/91
|
STF:
ADI 641
|
O STF julgou o pedido em
dezembro de 1991, e asseverou serem os Conselhos
de fiscalização profissional autarquias inseridas na estrutura do Poder
Executivo Federal, ou seja, o Conselho Federal não pode impetrar ADI, pois é uma autarquia
do tipo corporativa.
|
16
|
20/11/91
|
STF:
ADI 641
|
Conselho Federal de Farmácia
(CFF) ingressa com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 641)
questionando a legalidade de algumas atribuições privativas aos
nutricionistas, descritas na Lei 8234/91, pois o CFF entendia que eram afins
com outras profissões, como a Farmácia.
|
15
|
NOV/91
|
TRF-DF:
Processo
91-0018261-3
|
Recorrente pleiteia direito
ao RJU (Lei 8112/90) contra CONFEA.
Na Apelação em Mandado de Segurança nº 92.01.25982-4 DF, é mantida a transformação de emprego
para cargo público (art. 243 da lei 8.112) e o plano de seguridade social
aplicável aos empregados seria criado
a partir das fontes de renda que a lei criadora dos conselhos lhes destinou.
|
14
|
AGO/91
|
CGR:
Processo 00001002871/91-12
|
Devido a várias indagações (muito provavelmente dos conselhos) à
Secretaria da Administração Federal, a SAF
solicita à CGR a aplicabilidade do artigo 37 (concurso público) e artigo 39 (regime jurídico unificado) da CF, e artigo 19 das ACDT (estabilidade), e demais disposições
da Lei 8.112/90
|
13
|
12/08/91
|
SAF:
OF. CIRC. Nº 33
|
Com o objetivo de
uniformizar procedimentos, comunica que a partir desta data as consultas
sobre interpretação e aplicação de legislação somente serão aceitas para análise
neste Departamento quando apresentadas pelos Órgãos setoriais do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.
|
12
|
18/06/91
|
SAF:
Nota
nº 399/91
|
Baseado no Parecer DRH/SAF 367/90. Material não disponível. Foi
citado no processo TCU TC 625.296/1996-6, no item que caracteriza a
natureza autárquica dos Conselhos e Ordens.
|
11
|
05/06/91
|
TCU:
Ata 25/91 do Processo 000.626/
91-0
|
Decisão do TCU: os ditames da Lei nº 8112/90 se aplicam aos
servidores do Conselho Regional de Enfermagem, enviando-lhe para seu total
conhecimento cópia do inteiro teor do presente Relatório/Voto; e 2º)
recomendar à autoridade consulente (no caso, era o Conselho de Enfermagem)
que quaisquer outras dúvidas relacionadas com aplicação da Lei 8112/90 e
legislação correlata sejam encaminhadas à Secretaria da Administração Federal
- SAF/PR, a quem compete orientar normativamente e supervisionar os assuntos
referente ao pessoal civil da Administração Pública Federal, conforme dispõe
o art. 15 da Lei nº 8028/90, evitando-se, assim, interferência desta Corte
nas funções daquele órgão.
|
10
|
18/01/91
|
SAF/MP:
Ofício Circular 03/91
|
Orientação Normativa 56: o disposto no § 1º do artigo 243, da
Lei nº 8.112, de 1990, determinou a automática
transformação dos empregos e a investidura nos conseqüentes cargos efetivos,
independentemente de posse. (A todos os Dirigentes de Recursos Humanos de
Administração Federal Direta, Autarquias e Fundações Públicas).
|
9
|
DEZ/90
|
LEI 8112
|
O artigo 243 estabelece que autarquias,
inclusive especiais, devem enquadrar seus empregados como estatutários.
|
8
|
1990
|
SAF:
Parecer 367/90 da DRH
|
Conteúdo não disponível, mas é citado no processo TCU TC
625.296/1996-6, no item que caracteriza a natureza autárquica dos
Conselhos e Ordens. Foi norteadora da Nota SAF nº 399/91.
|
7
|
ABR/90
|
LEI 8028
|
O artigo 15
estabelece que compete à Secretaria de Administração Federal (SAF) realizar estudos, formular
diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e
controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública
Federal direta, indireta e fundacional,
bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização
administrativas e aos sistemas e serviços de processamento de dados dessas
entidades.
|
6
|
1989
|
STF:
RMS 20976-3
|
Estabelece, dentre várias coisas, que o DEL 968/69 está em
vigor.
|
5
|
1989
|
CGR:
Processo 00001001481/89-17
|
O CONFEA solicita à
CGR (hoje AGU) parecer sobre o uso do Brasão da República. Em 1992, enquanto a CGR consultava a
matéria, o CONFEA solicita também informações sobre a natureza jurídica dos
conselhos e aplicabilidade do artigo 37 (concurso
público) e artigo 39 (regime
jurídico unificado) da CF, e
artigo 19 das ACDT (estabilidade).
|
4
|
1988
|
CF
|
Promulgação da Constituição Federal: o artigo 37 estabelece concurso público; artigo 39
estabelece regime jurídico unificado
para carreiras de autarquias; e artigo 19 das ACDT estabelece estabilidade.
|
3
|
1988
|
STF:
RMS 20976-3
|
O CFTA (hoje Conselho Federal de Administração) entra com
recurso contra Ministro do Trabalho sobre a ingerência deste Ministério sobre
os conselhos federais preconizada no DEL 968/69.
|
2
|
OUT/69
|
DEL 968/69
|
Estabelece que conselhos de fiscalização profissional
regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as
normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter-geral, relativas
à administração interna das autarquias federais.
|
1
|
FEV/67
|
DEL 200/67
|
Conceitua Autarquia
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário