terça-feira, 29 de março de 2016

Contratação de pessoal antes de maio de 2001


        O STJ tem decidido que os contratos celetistas realizados sem concurso público celebrados anteriormente a 18 de maio de 2001 são considerados regulares.
        Porquê?
        Vejam a decisão do STJ contida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.202 - PR (2009/0220265-0; ver na Jurisprudência Temática ao lado) do Ministério Público Federal contra decisão do TRF da 4ª Região, no qual o MPF pleiteava a nulidade de todos estes contratos celebrados desde a Constituição Federal de 1988.
        O MPF pleiteava a vertente legalista, mas prevaleceu o princípio da razoabilidade:
1      - Como os Conselhos Profissionais só se submeteriam ao regime autárquico a partir de 18 de maio de 2001, data da publicação da decisão do STF proferida na ADI n. 1.717-6/DF, somente a partir desta data lhes passou a obrigatoriedade de realização de concurso público para admissão de pessoal.
2      - O STJ entendeu que a decisão do TRF 4ª Região foi suficiente e robusta, embora tenha utilizado a técnica da ponderação e o princípio constitucional da segurança jurídica: “[...] é gritante a irrazoabilidade de se pretender a nulidade e a ineficácia jurídica de todos ou quase todos os contratos celebrados por ela ao longo de aproximadamente vinte anos. As consequências desta postulação draconiana e mesmo radical são intuitivas e sua fácil percepção torna desnecessária maior desdobramento do assunto [...]”
3      -  O STJ entendeu que o que o MPF pleiteou recurso especial sobre matéria constitucional (concurso público), devendo o MPF, portanto, ter recorrido ao STF.