terça-feira, 29 de março de 2016

Contratação de pessoal antes de maio de 2001


        O STJ tem decidido que os contratos celetistas realizados sem concurso público celebrados anteriormente a 18 de maio de 2001 são considerados regulares.
        Porquê?
        Vejam a decisão do STJ contida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.202 - PR (2009/0220265-0; ver na Jurisprudência Temática ao lado) do Ministério Público Federal contra decisão do TRF da 4ª Região, no qual o MPF pleiteava a nulidade de todos estes contratos celebrados desde a Constituição Federal de 1988.
        O MPF pleiteava a vertente legalista, mas prevaleceu o princípio da razoabilidade:
1      - Como os Conselhos Profissionais só se submeteriam ao regime autárquico a partir de 18 de maio de 2001, data da publicação da decisão do STF proferida na ADI n. 1.717-6/DF, somente a partir desta data lhes passou a obrigatoriedade de realização de concurso público para admissão de pessoal.
2      - O STJ entendeu que a decisão do TRF 4ª Região foi suficiente e robusta, embora tenha utilizado a técnica da ponderação e o princípio constitucional da segurança jurídica: “[...] é gritante a irrazoabilidade de se pretender a nulidade e a ineficácia jurídica de todos ou quase todos os contratos celebrados por ela ao longo de aproximadamente vinte anos. As consequências desta postulação draconiana e mesmo radical são intuitivas e sua fácil percepção torna desnecessária maior desdobramento do assunto [...]”
3      -  O STJ entendeu que o que o MPF pleiteou recurso especial sobre matéria constitucional (concurso público), devendo o MPF, portanto, ter recorrido ao STF.


        Importante lembrar que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2135 e ADI 5367), uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 36), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 367) e uma ação sobrestada ao STF pelo STJ que tramita há 23 anos na Justiça Federal (Recurso Especial REsp 507536). Todas estas demandas possuem relação com a exigência de concurso público e aplicação do regime estatutário previsto na Lei federal 8112/90 e na Constituição Federal.
        No entanto, cabe ao STF decidir sobre a modulação da aplicação da sua decisão proferida na ADI n. 1.717-6/DF: se os conselhos profissionais foram considerados autarquias federais a partir de maio de 2001, como exigir-lhes realização de concurso público para admissão de funcionários antes desta data?
        Fica a dica: a legalidade, a moralidade e a razoabilidade precisam andar juntas nas relações administrativas, jurídicas e judiciais. A lei não é fria...fria é a interpretação que podemos dar-lhe...

       Até mais!!


8 comentários:

  1. Parabéns por esse artigo.Muito esclarecedor.Parabéns!!!

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  2. Um técnico de contabilidade pode mudar de cargo (passar para contador responsável) sem concurso público? Desde quando é necessário o concurso público para mudança de cargo, dentro dos contratos celetistas?

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  3. Esse Artigo precisa urgentemente ser atualizado e revisto!

    Existem muitas contradições!

    Sugiro atualizar e rever os conceitos baseado na RE encaminhada a PGR e STF do Excelentíssimo Sr Procurador Federal de Minas Gerais Sr Álvaro Souza Cruz!

    Somente o STF pode Modular os efeitos de uma Adin por 2/3 do Plenário

    No texto existe um grande erro ao dizer que somente após a decisão da Adin os Conselhos tornaram-se de Dto Público

    Errado

    Sempre foram ...a Adin apenas esclareceu a dúvida!

    Existe também uma certa confusão sobre o efeito Ex Tunc ou Ex nunc de uma Adin

    Bo direito brasileiro toda Adin é de caráter retroativo

    Apenas não retroage se seu efeito for modulado por 2/3 do plenário

    Sugiro uma revisão geral no texto e no raciocínio

    Novamente sugiro as palavras da RE do Ex DR Sr Álvaro Souza Cruz , procurador do MPF de MG como fundamentação para a correção dos equívocos citados

    Att

    Leonardo

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  4. Esse Artigo precisa urgentemente ser atualizado e revisto!

    Existem muitas contradições!

    Sugiro atualizar e rever os conceitos baseado na RE encaminhada a PGR e STF do Excelentíssimo Sr Procurador Federal de Minas Gerais Sr Álvaro Souza Cruz!

    Somente o STF pode Modular os efeitos de uma Adin por 2/3 do Plenário

    No texto existe um grande erro ao dizer que somente após a decisão da Adin os Conselhos tornaram-se de Dto Público

    Errado

    Sempre foram ...a Adin apenas esclareceu a dúvida!

    Existe também uma certa confusão sobre o efeito Ex Tunc ou Ex nunc de uma Adin

    Bo direito brasileiro toda Adin é de caráter retroativo

    Apenas não retroage se seu efeito for modulado por 2/3 do plenário

    Sugiro uma revisão geral no texto e no raciocínio

    Novamente sugiro as palavras da RE do Ex DR Sr Álvaro Souza Cruz , procurador do MPF de MG como fundamentação para a correção dos equívocos citados

    Att

    Leonardo

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  5. não houve modulação dos efeitos temporais da decisão proferida pelo Supremo na ADI 1717/DF, razão pela qual, além de eficácia erga omnes, ela ainda produziu efeitos retroativos (extunc);

    Em nenhuma das decisões proferidas definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, a expressar a exigência de realização de concurso público para o recrutamento de funcionários pelos Conselhos de fiscalização profissional, houve opção pelo expediente da modulação de efeitos temporais

    Decisões recentes emanadas dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª regiões 5 foram proferidas no sentido de que “se a obrigatoriedade de contratação por meio de concurso público tem sua origem com o início da vigência da Constituição da República (MS 28469/DF, rel. Min. Dias Toffoli), a exigência remonta a outubro
    de 1988, de forma que os contratos de trabalho dos conselhos profissionais firmados após, sem a observação da regra constante do art. 37, II, revelam-se irregulares” (AC 00014823420034013000, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/12/2013 PAGINA:258).

    Cumpre repetir que não houve modulação dos efeitos temporais da decisão proferida na ADI 1717/DF, cujo julgamento se deu em 07/11/2002 (e a publicação em 28/03/2003). Logo, se o STF entendeu por bem não fazer uso, na oportunidade, do expediente descrito no art. 27, da lei 9.868/99 10 , não é devido mitigar seus efeitos ex tunc. Apenas o Supremo Tribunal Federal poderia fazê-lo, nunca outros órgãos do Poder Judiciário ou os afetados pela decisão.

    É bem verdade que o Tribunal de Contas da União chegou a editar súmula estabelecendo a obrigatoriedade de concurso público, por parte dos Conselhos Profissionais, desde 18.05.2001, data em que foi proferida a decisão do STF no MS 21.797-9. Entretanto, conquanto essa fosse uma razão que poderia ter sido levada em conta pelo STF por oportunidade do julgamento da ADI 1717/DF, houve uma opção do Tribunal Supremo pela simples declaração de inconstitucionalidade da lei 9.649/1998, sem qualquer menção a modulação de efeitos temporais.

    Diante disso, a súmula 277/2012 do Tribunal de Contas da União perdeu completamente a sua eficácia. Nesse sentido, seria um absurdo supor que ela pudesse restringir os efeitos temporais da decisão proferida na ADI 1717/DF, julgada após o MS 21.797-9. Se o quisesse, o STF poderia tê-lo feito, inclusive após o julgamento da mencionada ADI. Entretanto, essa não foi a opção do Supremo Tribunal Federal.

    O entendimento de uma data de corte ou marco para demissão dos não concursados em conselhos de fiscalização profissional que não seja da promulgação da constituição de 1988 não se compatibiliza com a Constituição, nem encontra amparo no atual entendimento do STF acerca da matéria.

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  6. A bem da verdade, não pode o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seus acórdãos, subverter os limites de uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ADI. Nesse sentido, é até possível admitir que o Tribunal Superior do Trabalho restrinja os efeitos das decisões por ele proferidas. No entanto, não é aceitável que ele – ou qualquer outro órgão do Poder Judiciário – module de modo transverso (ou reflexo) os efeitos temporais de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

    Ocorre que o Superior Tribunal do Trabalho faz exatamente isso: modula, por meio de seus acórdãos, os efeitos temporais da decisão proferida na ADI 1717-6/DF. Atribui, assim, efeitos temporais prospectivos ( ex nunc ) à decisão do Supremo Tribunal Federal, como se estivesse, apenas e tão somente, restringindo os efeitos se suas próprias decisões. Não se trata, portanto, de uma simples modulação dos efeitos das próprias decisões, o que, na atualidade, se admite no art. 927, §3º, do CPC/2015.

    Portanto, apenas o próprio Supremo Tribunal Federal pode modular os efeitos temporais e repristinatórios das decisões que proferir em sede de jurisdição constitucional concentrada. A despeito disso, o Tribunal Superior do Trabalho, deliberadamente, desde o julgamento do E-RR 84600-28.2006.5.02.0077, em 03.04.2014,
    adotou o expediente de modular os efeitos da decisão proferida na ADI 1717/DF, à revelia do próprio Supremo Tribunal Federal.

    O Tribunal Superior do Trabalho desconsidera completamente o disposto no art. 102, I, a, e §2º 11 , da Constituição Federal, porquanto olvida o caráter vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Controle Concentrado de Constitucionalidade. Como se não bastasse, o Tribunal Superior do Trabalho ainda arvora-se à condição de Suprema Corte, por exercer competência que cabe apenas a 2/3 dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos do programa normativo do art. 27 da Lei 9.868/99.

    Texto acima é de autoria do Senhor Procurador Dr Álvaro Souza Cruz !

    Sobre a ilegalidade do marco estabelecido de 18.05.2001 pelo TCU ...STJ e TST ...que não possui qualquer validade e não gera nenhum efeito

    Somente o STF pode modular sua própria sentença em Plenário por 2/3 de seus membros

    Nenhum outro órgão do judiciário ou de controle externo pode modular sentença da Suprema Corte STF

    O MPF somente aceita a data de corte da promulgação da Constituição Federal de 1988 como data de exigência de concurso público para os Conselhos de Fiscalização Profissional

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  7. Está extremamente errado este inconsciente coletivo de que o TCU deu estabilidade aos sem concursos. Isso é coisa de quem não têm conhecimento jurídico básico. O TCU não possui tal prerrogativa

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  8. Além do mais ainda que o TCU tivesse ele disse que "a partir de 2001" somente por concurso e em nenhum momento se manisfestou sobre quem entrou antes

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