Prezados,
Estamos conversando sobre a visão
distorcida sobre gestão que há em conselhos profissionais, abordando a precarização
no trabalho nestas instituições no país.
Importante: Existem aproximadamente 30
profissões regulamentadas no país e organizadas na forma de conselhos
profissionais.
Somos
mais de 10.000 funcionários celetistas que trabalham nestes
conselhos!
O sistema
Conselhos Federais-Regionais é o último que ainda
não foi enquadrado no regime único estabelecido pela Constituição
Federal e na lei federal 8112/90, popularmente chamado de RJU.
Hoje
abordaremos a precarização quanto aos...
a)
...Cargos
em Comissão e Funções de Confiança: o TCU recomenda que os cargos de confiança
sejam ocupados somente por funcionários do quadro efetivo, e que os cargos
em comissão se destinem somente para Chefia, Direção e Assessoramento, 50%
dos quais devam ser preenchidos, pelo menos, por funcionários de carreira, a exemplo da orientação
fixada pelo artigo 14 da Lei 8.460/92.
Além
disso, os cargos em comissão e as funções de confiança devem estar descritos no
Plano de Cargos e Salários da instituição.
No entanto, há gestões dos conselhos que
desconsideram estas orientações do TCU, alegando que, não havendo lei
específica, não há exigência.
Ora, neste caso se aplica o princípio
constitucional da moralidade, pois os conselhos profissionais são autarquias
federais.
Além disso, existem gestões que já foram e
continuam sendo penalizadas pelo TCU por contratação irregular de
comissionados, como não observância da reserva mínima de 50% dos cargos para
funcionários de carreira, ou por prática de nepotismo direto ou cruzado com
outra instituição ou entes públicos, ou por nomeação a funções que não sejam de
Assessoramento, Chefia ou Direção, ou por nomeação para realização de serviços
a terceiros, ou por lotação a cargos comissionados que não existem no Plano de
cargos e Salários do conselho.
Estas irregularidades contribuem à precarização
do trabalho nos conselhos profissionais, pois transmitem a mensagem de
subversão às regras existentes, de indiferença quanto à possibilidade de
punibilidade, de não valorização ao trabalhador de carreira, e de substituição
de mão de obra com memória corporativa pela mão de obra externa à instituição
(ou seja, de livre nomeação e exoneração).
A quem interessa esta conduta de gestão?
Há um sentimento de que estas
mesmas gestões defendem e reconhecem a natureza pública e autárquica dos
conselhos, mas, paradoxalmente, não se lhes imputam regras administrativas
aplicáveis à Administração Pública, pois entendem que os conselhos são
autarquias corporativas...
¾ Por favor, alguém pode avisar estes gestores
que esta fala explica, mas não justifica tais condutas?
Isso se avizinha com desrespeito e imoralidade...
(continua...)
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