quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Há legalidade na cobrança compulsória de cédulas e carteiras de identidade profissional?

Olá!

A lei federal 6206/75 dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos conselhos profissionais; mas não às cédulas.

A carteria de identidade profissional é obrigatória para o profissional inscrito no conselho, pois constitui prova da sua regularidade para exercer a profissional. É nela que são registradas informações sobre o inscrito, como habilitação, penalidades, transferências a outros Estados, e impedimentos.

Estas entidades podem cobrar taxa pela expedição da carteira de identidade profissional, cujo valor pode ser definido em lei específica de cada conselho ou, quando não houver, pela lei federal 6994/82.

Lei específica de alguns conselhos prevê a cédula de identidade profissional, que é um documento semelhante na forma e propósito da carteria de identidade civil: contém dados de identificação pessoal, somente; não contempla informações sobre a regularidade do profissional para exercer a profissão. A carteira de identidade civil é regulada pela lei federal 7116/83, e não possui qualquer relação com a carteria de identidade profissional descritas na lei de criação de cada conselho.

Para a emissão da cédula de identidade, também é exigido pagamento de taxa; no entanto, o seu uso será opcional desde que a lei que a criou não dispuser em contrário.

No entanto, há situações que a lei criadora de conselhos previu somente a existência de carteiras de identidade profissional. Estas entidades, então, criaram a cédula de identidade para seus inscritos, à semelhança das outras autarquias. Mas se arvoraram no direito de equiparar esta cédula às carteiras de identidade profissional, alegando que o termo cédula de identidade profissional seria, na verdade, carteira de identidade profissional...

Mas são documentos distintos na forma, conteúdo e finalidade! Talvez esta equivalência tenha derivado da análise equivocada das leis 6206/75 e 7116/83...

E aí vem o pulo-do-gato: a renda dos conselhos federais é aquela descrita em lei, e há normas legais preconizando repasse da receita do Regional advinda da emissão de carteiras ou cédulas, ou de ambas. No entanto, aos conselhos cuja lei prevê apenas o repasse da receita cobrada para emissão das carteiras, como aumentar a receita? Ora, a solução foi equivaler o documento cédula como carteira de identidade profissional, para tornar seu uso obrigatório para o exercício profissional do inscrito. Sendo obrigatório, o pagamento da taxa para confecção também é compulsória...

Dimensão da questão:

- para um conselho, cuja lei federal criadora não prever explicitamente que receita advinda da emissão de cédulas profissionais pelos Regionais é fonte de receita aos conselhos federais, o valor arrecadado não precisa ser encaminhado ao federal; se estiver, poderá ser requerido ressarcimento;

- para um conselho, cuja lei federal criadora não prever explicitamente que a cédula de identidade profissional é condição essencial para o exercício profissional do inscrito, o profissional não pode ser obrigado a obter cédula (e consequentemente pagar a respectiva taxa); em sendo, o valor cobrado pode ser considerado arbitrário pois excederia a competência arrecadatória do conselho.

Próximo tópico: a inscrição de técnicos e tecnólogos em conselhos profissionais...

Até breve!


terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Pagamento de incentivos/gratificação proporcional ao número de irregularidades apuradas, autuações lavradas ou multas geradas

Olá!

Transcrevo a justificativa do autor do Projeto de Lei 4900/2009 da Câmara de Deputados sobre proibição de incentivos pecuniários e promocionais a agentes públicos em razão do exercício do poder de polícia em atividades de segurança pública:

[...]
Em que pese reconhecer, a curto prazo, os resultados práticos desses tipos de incentivo, é evidente que estamos diante de um desvirtuamento de conduta promovido pelo próprio Poder Público.

É preciso ter em vista que os agentes públicos que exercem o poder de polícia já são regularmente remunerados por suas atribuições e que o exercício desse poder deve se fazer sob a égide do seu fundamento – supremacia do interesse público sobre o particular.

A partir do momento em que a ação desses agentes passa a se dar tendo como força motriz essa remuneração paralela, fica nítido o desvio de finalidade dessa atuação, que não mais buscará o interesse público, mas o interesse individual de cada agente, em flagrante desvio de finalidade.

Sob outro ângulo, para agentes mal intencionados, haverá a possibilidade da criação dos “falsos positivos”, em que agentes, artificialmente, criarão circunstâncias e acusações que possam, irregularmente, carrear-lhes ganhos.

Também será gerado um espírito de só atuar mediante esses incentivos, dando margem à omissão quando ausentes as recompensas.
[...]


Ou seja, remunerar funcionários de conselhos proporcionalmente as autuações e multas geradas pode favorecer ações desvirtuadas da missão finalística destas institutições: zelar a ética profissional.

Veja a dimensão do problema:

- como você se sentiria ser fiscalizado por um agente público que recebe 'comissão' por irregularidade apurada, ou autuação lavrada, ou penalidade aplicada?

- poder-se-ia dizer que tal inspeção é isenta de conflitos, impessoal, ou sem vieses?

- ou que tal conduta dialoga com a ética profissional?

Talvez seja possível evitar tais pagamentos, se houver uma política transparente de gestão de pessoas, valorizando a carreira do funcionário, sua remuneração e as regras de progressão baseadas em habilidades, competências e atitudes.


Próximo tópico: (i)legalidade na exigência de cédula de identidade profissional e respectivo pagamento compulsório...

Até à próxima!

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Opa! Ilegalidade no pagamento de honorários de sucumbência aos advogados empregados nos conselhos profissionais?

  
Olá!

O Recurso Especial 623038-MG do STJ e o Acórdão 1617/2011-Plenário do TCU (resultado da consulta do Conselho Regional de Economia da 6ª Região – Corecon/PR - ao TCU sobre a possibilidade de repasse de honorários a advogado empregado da autarquia nas execuções fiscais promovidos pelo conselho) são esclarecedores sobre pagamento de honorários de sucumbência (artigo 20 do Código do Processo Civil) em conselhos!

Entenda o contexto:

- os conselhos profissionais são considerados autarquias pelo STF desde maio de 2001, pois o serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, e envolve, também, o poder de polícia, o poder de tributar e o poder de punir;

- em sendo autarquias, as multas, anuidades e taxas cobradas pelos conselhos são receitas consideradas equiparáveis a tributos, portanto, patrimônio público;

- no entanto, há conselhos federais e regionais que justificam o pagamento desses honorários, alegando que seus procuradores jurídicos são funcionários empregados (regime celetista) e, dessa forma estariam amparados pelo Capítulo V, Título I, da Lei Federal 8906/94 (Estatuto da OAB);

- mas a Lei Federal 9527/97 alterou o estatuto da OAB, de modo que o pagamento de honorários advocaticios não é aplicável à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, independemente do vínculo de trabalho do funcionário (celetista ou estatutário) e do tipo de ente autárquico;

- desse entendimento, o Tribunal de Contas da União preconiza que é indevido advogado empregado de conselho profissional receber verbas honorárias fixadas em despacho judicial inicial (honorários por arbitramento) e de sucumbência nas execuções fiscais promovidas pela entidade, uma vez que pertencem ao patrimônio do conselho profissional, cujo gestor deve delas se apropriar;

- seguindo este mesmo raciocínio, se decisões recentes do TCU obrigaram a devolução de verbas de sucumbência pagas indevidamente a advogado empregado de empresa de economia mista, por quê não haveria de fazê-lo em conselhos profissionais, já que são entes autárquicos?


Mais: por quê haver atos normativos de conselhos profissionais prevendo o pagamento desses honorários aos seus procuradores, se afrontam a legalidade? Seriam falhas de gestão?
Bem, talvez seja devido...

...ao desconhecimento da legislação vigente.

...à não compreensão desse contexto legal, devido, quem sabe, ao pensamento corporativo de iniciativa privada que permeia os representantes eleitos a estas entidades.

...à inexistência de câmaras especializadas, como sobre Constituição e Justiça, para avaliação crítica e independente sobre a legalidade e moralidade de propostas de Deliberação/Resolução dessas autarquias, e contribuir para diminuição de vieses na avaliação e elaboração de pareceres.

...à incredulidade de que os conselhos profissionais sejam entes públicos no todo, não sendo possível existência de espaços para administrá-los com foro privado.

...à existência de matriz salarial com valores menores aos correspondentes do mesmo cargo/função em autarquias federais típicas, estimulando a criação de alternativas para compor a remuneração do funcionário.


Veja a dimensão do problema:

- se as multas e anuidades devidas aos conselhos profissionais não forem executadas, o gestor poderá ser responsabilizado por crime de prevaricação (deixar de fazer ato de ofício).

- em cobrando, deverá fazê-lo sem o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado empregado no conselho, pois, se pagar, poderá ser responsabilizado por destinação irregular de recurso/patrimônio público.

- e o funcionário beneficiário desse valor, poderá responder processo por apropriação indevida de verba pública...




Uma dica: consulte a jurisprudência no STJ e no TCU sobre o assunto e consulte o seu conselho de classe para saber se há pagamento de verbas sucumbenciais...



Próximo tópico: pagamento de comissão para funcionário de conselhos profissionais proporcional às autuações e às penalidades (multas) emitidas...

Até à próxima!

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Transparência I

Bom dia!


A transparência é um princípio que valoriza ações afirmativas, inclusivas e participativas nos conselhos, e inibe práticas demagógicas, individualistas, maquiadoras e até lesivas nestas instituições e até à sociedade.
Para tanto, ela precisa estar presente nos nos diferentes ambientes da organização:
representativo: Plenário, Câmaras Técnicas, Colegiado, Diretoria;
-  administrativo: Sede, Seccionais, Escritórios, Secções...
- interno: atividades realizadas dentro da autarquia;
externo: atividades que interagem com a sociedade.

Ou presente nos níveis organizacionais:
estratégico: Plenário, Colegiado,Diretoria, cargos executivos...
- táticos: cargos de gerência/supervisão;
- operacional: cargos de supervisão/fundamentais.

A preocupação do governo brasileiro sobre a transparência na Administração Pública, direta ou indireta, contribuiu à criação do Portal da Transparência, e decisões e acórdãos do TCU reforçam a necessidade da implementação efetiva de ações para estimular e praticar a transparência constitucional, inclusive em conselhos profissionais.
Exemplos de ações transparentes (adaptado da Lei Complementar 131/09):
na gestão fiscal: disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, através de página eletrônica. 
incentivo à participação da sociedade e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica do acesso a informações referentes à despesa - todos os atos praticados  no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado - e à receitao lançamento e o recebimento de toda a receita, inclusive referente a recursos extraordinários. 

Nesse sentido, pode-se considerar que a publicação, mesmo eletrônica, das Atas e Decisões na íntegra das sessões públicas de, por exemplo, Plenário, Colegiado, Câmaras Técnicas ou Diretoria, também contribua à transparência pública. Pelo menos, este é entendimento do TCU em decisões proferidas a alguns conselhos profissionais.
A transparência na gestão pública é um exercício de cidadania.

Até a próxima!

sábado, 19 de novembro de 2011

Impessoalidade II

Bom dia!


Continuando sobre o tema, a impessoalidade garante, o exercício de atividades de trabalho sem a prática do constrangimento ou assédio.


A prática do constrangimento e do assédio é assunto recorrente em vários fóruns de discussão, e gerou cartilha oficial sobre o tema, aplicável nos diversos ambientes de trabalho, inclusive os do serviço público...


O constrangimento habitual pode levar ao assédio e ambos afrontam a dignidade humana, pois subvertem os princípios:


- da igualdade: se todos são iguais perante a lei, todos possuem os mesmos deveres e direitos. Assim, para o contexto do tema, todos têm o dever de não obrigar alguém praticar ato ilegal ou praticar o constrangimento público para persuadir alguém aceitar seu ponto de vista. E todos têm o direito de não serem constrangidos e assediados para praticarem atos ilegais ou para aceitarem a opinião de quem detém o poder; isto geralmente acontece porque o constranger/assediador não tem capacidade de diálogo e argumentação...


- da equidade: na sociedade, as pessoas possuem necessidades diferentes, precisando diferentes ações para supri-las. No ambiente de trabalho, também vale! Por exemplo, funcionário com maior grau de dificuldade física ou de compreensão demanda atenção especial da chefia para conseguir cumprir suas tarefas; ou seja, as tarefas precisam ser redimensionadas de acordo com as habilidades pessoais. Mandar-lhe realizar tarefas além de sua capacidade física/mental pode se avizinhar com o constrangimento e, se habitualmente, o assédio...


- da impessoalidade: se há constrangimento e assédio, é porque há alguém que o faz; então é pessoal.




A prática do constrangimento e do assédio pode ser sutil ou não; veja algumas situações:


- o funcionário que denuncia prática ilegal verificada dentro do conselho: precisa ser investigada, através de sindicância e processo administrativo próprio, independentemente de quem forem os envolvidos. Mas a conveniência do momento pode fazer que esta denúncia não seja investigada, e o denunciado fique sabendo quem denunciou. Isto pode iniciar um processo de, por exemplo, atitudes difamatórias, caluniosas e injuriosas, levando o denunciante ao constrangimento público... 


- demora para tomada de decisões: os pedidos de documentos e informação devem fluir do nível operacional ao estratégico, e deste para aquele, de modo que seja possível o rápido diagnóstico de problemas e imediato cumprimento de solicitações e ou decisões. A letargia do fluxo de documentação/informação pode gerar dificuldades futuras e cobranças; dependendo da conveniência do momento, esta letargia pode ser intencional em nível estratégico, gerando insatisfações aos demandantes por documentação/informação. E se o demandante for funcionário em um ambiente que pratica o constrangimento público, intencional ou não, fará valer seu direito de obter o que solicitou?


- atitudes da chefia: que nome se dá ao funcionário que usa a posição que ocupa na instituição para vangloriar-se, debochar de subalterno, expô-lo publicamente, ou favorecer alguns em detrimentos de outros? 




A prática do constrangimento e do assédio deve ser extirpada em conselhos profissionais, pois como essas instituições zelarão a ética de uma profissão, se nelas houver tais práticas?

domingo, 13 de novembro de 2011

Impessoalidade I

Olá!

A impessoalidade é um princípio constitucional que deve estar inserido em qualquer atividade desenvolvida pela Administração Pública, inclusive conselhos profissionais.

A prática da impessoalidade garante, por exemplo, a igualdade e equidade de acesso a um direito ou o exercício de atividades de trabalho sem a prática do constrangimento ou assédio.

Sobre igualdade e equidade de acesso a um direito, os conselhos devem ser exemplos perante a sociedade! Pois a missão de zelar a ética profissional pressupõe atitudes ilibadas, altruístas, conscientes, com senso de justiça, todas as quais não são possíveis sem compreender o significado de igualdade e equidade.

A igualdade garante que todos tem direito a algum serviço, por exemplo. Equidade garante que os que mais necessitam sejam atendidos diferentemente daqueles que precisam menos.

Dentre os incontáveis exemplos de igualdade e equidade de acesso a um direito, apresento três:

1- Análise de documentos protocolados: qualquer indivíduo tem o direito de solicitar urgência na análise de seu pedido (igualdade); em solicitando, a análise deverá ser analise antecipada (equidade). No entanto, a solicitação deve ser formal e justificada; se não for, pode avizinhar-se com o clientelismo, favorecimento de terceiros...pois a pessoalidade estará em evidência.

2- Tecnologia utilizada para responder sobre documentos solicitados: todos têm direito a receber formalmente a resposta sobre pedido protocolado em conselho (igualdade), mas a tecnologia utilizada deve ser compatível com a limitação de acesso que o usuário possui (equidade). Isso significa que atendimento on line é útil para usuário que possui acesso à tecnologia compatível. Ou que emissão eletrônica de documentos é útil ao usuário que possui tecnologia criptografada compatível para documentos digitais (sobre este aspecto, importante consultar a página da ICP-BRASIL), pois documentos eletrônicos só possuem valor como originais se forem certificados digitalmente pela ICP-BRASIL. Nem sempre a oferta de uma facilidade corresponde à legalidade...A pessoalidade poderá estar na intenção de direcionar estes 'benefícios'...

3- Sobre fiscalização profissional: todo fiscalizado tem direito que a fiscalização de um conselho ocorra com os mesmos componentes (como orientação, punição, investigação, prevenção) aos demais fiscalizados do mesmo segmento da localidade (igualdade), e que a denúncia que fizer seja priorizada (equidade). nesse contexto, fiscalização com critérios diferenciados, evidenciando um componente em detrimento de outros, ou não apuração de denúncia recebida, pode avizinhar-se com o clientelismo, a prevaricação...Haveria de se falar em impessoalidade da fiscalização nestes termos? Na verdade, estaria sendo direcionada, pessoalizada...

Igualdade e equidade são princípios construídos pela sociedade.
Faça valer esses direitos!

Até à próxima!

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

As Anuidades e taxas cobradas

Olá!

Foi sancionada recentemente a Lei 12514/11 que modificou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos.

O valor das anuidades para profissionais ficou definido em R$ 500,00 para profissionais de nível superior e R$ 250,00 para os de nível médio.

Em alguns conselhos, será um incremento de receita. No entanto, lendo com um pouco mais atenção seu histórico e seu conteúdo, é possível observar:
1- ela é decorrente da Medida Provisória 536/11, a qual propunha somente modificar o valor da bolsa do médico residente.
2- as anuidades e taxas de conselhos são consideradas equiparáveis a tributos e, em sendo, a criação/modificação de valor devem ser decorrentes de projeto do Executivo e específico para este fim. O texto das anuidades foi enxertado durante o trâmite no Congresso. Isto já seria motivo para ADIN...
3- mesmo que o item 2 fosse desconsiderado, o texto enxertado (parágrafo único do artigo 3º) permite a majoração legal da anuidade somente aos conselhos que (a) não possuem dispositivo em lei específica para definir os valores das anuidades; (b) possuem lei específica definindo os valores, mas em moeda ou unidade de referência não mais existente; (c) possuem lei específica que não especifica valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

Ora, aos conselhos profissionais que não possuem valor de anuidades e taxas estabelecidos em lei especícifica, há decisões judiciais definindo o valor da anuidade e taxas e se fundamentam na Lei 6994/82 e leis posteriores que definiram o indexador a ser substituído.

A situação 'c' é auto-excludente, pois é uma situação que tenta legitimar a Lei 11000/04, que está em análise no STF devido à ADIN 3408 (pelo fato da lei dar plenos poderes aos conselhos profissionais definir o valor das anuidades e taxas...).

Ou seja: a definição do valor de anuidades e taxas requer lei, pois trata-se de valor equiparável a tributo. Em sendo, é imprescindível a existência de leis que atendam a todos os requisitos normativos para sua validação. Caso contrário, criar-se-ão novos conflitos...

Até à próxima!

Moralidade pública

Olá!

- nos últimos anos, a evolução das relações da sociedade exigiu que o Executivo, Legislativo e o Judiciário se posicionassem sobre temas constitucionais que antes não eram vistos como essenciais;

- um desses temas é a Moralidade na Administração Pública, o qual é um princípio constitucional existe há mais de 20 anos;

- este princípio é flutuante: varia com o tempo. O que foi moralidade no passado, talvez não seja mais hoje, o que é moral para uns, não será para outros.

- quem delimitaria a moralidade pública? A lei aprovada pelos representantes da sociedade, a jurisprudência produzida pelos Tribunais, os pareceres administrativos e técnicos de cada Poder constituído... Ela é resultado da construção de regras (deveres) para possibilitar a preservação do direito coletivo, e ao mesmo tempo a moralidade pública instiga cada indivíduo da sociedade para ampliar a garantia desses direitos.

- há farta jurisprudência dos Tribunais Superiores que impõem aos conselhos profissionais a aplicabilidade das normas da Administração Pública nos conselhos profissionais. Mas a paquidermia de alguns sistemas Conselhos Federal-Regionais tem evidenciado a pouca relevância dessa obrigação...

- é necessário que os regimentos e regras do sistema Federal-Regionais sejam reavaliados urgentemente, pois as falhas existentes são evidenciadas nas decisões judiciais (da Justiça do Trabalho e Federal) e administrativas (no caso do TCU).

- é necessário que se construa uma egrégora de um novo pensamento administrativo: ser pró-ativo para implementar as regras aprovadas e relacionadas com moralidade pública. O passado não temos como mudar, mas temos como agir diferente e fazer um novo futuro.

- exemplos de aspectos sobre moralidade pública que precisam ser trabalhados no conselho: (1) as informações institucionais dos Regionais divulgadas nas redes sociais ocorrem através do perfil de funcionários (deveria ser da própria instituição); (2) dados atualizados sobre evolução orçamentária, financeira e gastos devem ser divulgados em sítio eletrônico; (3) as Atas de sessões públicas devem estar disponíveis na web; (4) regramento sobre afastamento/renúncia de conselheiros candidatos para chapas majoritárias, semelhantemente ao que ocorre no Executivo e Legislativo; (6) limitação para reeleição para chapas majoritárias, semelhante ao Executivo; (7) adequação do regime de trabalho para estatutário; (6) reformulação dos regimentos e códigos administrativos (processo eleitoral, ético, processual, regimento interno, estrutura administrativa); (8) regramento sobre 'conflito de interesses', 'promoção pessoal' e 'dedicação exclusiva' para ocupantes de cargos permanentes e para cargos em comissão, inclusive os de livre nomeação e exoneração...

- essa reformulação requer a construção permanente de uma cultura: não há culpados; há necessidades! E cabe ao Judiciário bater à porta do sistema Federal-Regionais quando não forem observados algum aspecto de relevância legal/jurisprudencial

Portanto, sede perseverantes em seus ideais!

Neste momento, é importante avaliar tudo que está acontecendo de maneira mais auto-crítica possível, para mais facilmente tomar o rumo das ações.

Tomos nós contribuímos para o futuro que teremos. Assim caminha a humanidade...

A fiscalização profissional

Olá!

Os conselhos profissionais existem legalmente para desempenhar várias funções. Acredito que a principal seja a
fiscalização do exercício da profissão para a qual estes conselhos foram criados.
Existem diversas correntes sobre o entendimento para fiscalização do exercício da profissão.
Em um conceito ampliado, acredito que fiscalizar o exercício de uma profissão envolve ações como:
- realizar quaisquer atividades, baseando-se em planejamento estratégico, tático e operacional previamente elaborado e aprovado em Sessão Plenária, norteado na prática fiscalizadora preventiva, orientativa, cartorial e punitiva, com universalidade e equidade;
- fiscalizar os profissionais que atuam na profissão, sob o aspecto da regularidade legal (possuir inscrição), ética (zelar e cumprir o Código de Ética Profissional) e técnica (uso de práticas profissionais adequadas regulamentadas pelos conselhos);
- fiscalizar as empresas e estabelecimentos onde a profissão é exercida, sob o aspecto da regularidade legal (em alguns casos é exigido inscrição), de ambiente (existência de condições mínimas para o exercício da prática profissional no local) e assessória (existência de potenciais irregularidades passíveis de diligência a outras instituições fiscalizadoras);
- fiscalizar as empresas e estabelecimentos diversos onde possam atuar profissionais que necessitam inscrição no conselho;
- organizar bancos de dados estruturados em sistemas de informação gerencial de acesso público e busca intuitiva, possibilitando a consulta e obtenção de relatórios remotamente sobre o desempenho da fiscalização dos conselhos, bem como a pesquisa de profissionais e empresas cadastradas;
- estruturar programas de educação profissional, ensino e pesquisa baseados na realidade observada nas inspeções;
- instaurar processos administrativos e éticos;
- punir quem praticou comprovadamente irregularidades aos códigos profissionais;
- possibilitar a participação da sociedade (que utiliza os serviços profissionais fiscalizados pelos conselhos) durante, por exemplo, o processo decisório sobre estratégias corporativas para a fiscalização do exercício da profissão;
- denunciar ilícitos de competência de outras esferas de fiscalização e participar efetivamente de ações conjuntas;
- dar publicidade perioódica sobre o resultado operacional das ações desenvolvidas.

No entanto, a complexidade de execução deste conceito ampliado sobre fiscalização do exercício da profissão requer que todas as pessoas vinculadas com esta fiscalização adotem atitudes individuais e corporativas, como:
- prática dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, publicidade e impessoabilidade;
- prática dos princípios do Código de Ética Profissional;
- inibição de práticas como clientelismo, assédio moral, usurpação, prevaricação, improbidade na instituição, com ou sem envolvimento de terceiros, investigando fatos delatados e punindo os responsáveis;
- exercício de virtudes humanas como dignidade, respeito, educação, gentileza, humildade, altruísmo, retidão, e gratidão.

Ou seja, antes de exigir algo de alguém, é necessário exigir a si próprio...e fiscalizar requer dar o exemplo...

Até a próxima!

Regime jurídico único nos conselhos profissionais

Olá!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 18 de novembro de 2010 (RECURSO ESPECIALNº 507.536 - DF (2003/0037798-3)) que os conselhos profissionais (exceto a OAB) devem admitir funcionários sob o regime estatutário, pois, sendo autarquias federais do tipo ‘corporativas’, estão sob a incidência da Lei Federal 8112/90.

Adicionalmente, a decisão preconiza a exigência de contratação através de regime estatutário desde setembro de 2007, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o pedido liminar da ADI 2.135/DF, determinando a suspensão da vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal com redação atribuída pela EC 19/98, que possibilitava às autarquias a contratação em regime estatutário ou celetista.

A EC 19/98 entrou em vigor em junho de 1998 e possibilitou que, a partir de então, os conselhos profissionais contratassem funcionários através de regime celetista sob o amparo legal do § 3º do art. 58 da Lei Federal 9.649/98.

Mas o caput do artigo 58 foi considerado ilegal pelo STF em maio de 2001, quando julgou a ADI 1707-6.

Em maio de 2003 é publicada a Lei Federal 10.683, que dispunha sobre a nova estrutura da Presidência e dos Ministérios, e revogou as disposições em contrário descritas na Lei 9.649/98.

Algumas correntes do Direito defenderam que o § 3º do revogado art. 58 continuou vigendo; outros sustentaram que parágrafos, incisos e alíneas órfãos no texto legal, isto é, sem vinculação a um caput de artigo, não encontram amparo no Direito Administrativo.

Para solucionar esta questão, ao julgar a ADI 1325-4 em fevereiro de 2004, o STF decidiu que a Lei 10.683 revogara a Lei 9.649/98.

No entanto, mesmo considerada revogada em fevereiro de 2004 pelo STF e considerada sem efeito pelo STF e pelo STJ desde setembro de 2007, parece que a Lei 9.649/98 permaneceu incólume à legalidade, e foi (e continua sendo) marco regulatório para os conselhos profissionais contratarem seus funcionários pelo regime celetista, sob o manto protetor da jurisprudência da Justiça (?) do Trabalho!

Até quando haverá esta desconsideração e descumprimento ao regramento jurídico vigente preconizado pela Lei 8.112/90 e pelas decisões do STF e do STJ para a adoção do regime jurídico único aos funcionários dos conselhos profissionais?

Talvez haja uma resposta: para que haver funcionários estáveis para realizar a fiscalização do exercício profissional?

Até a próxima!

Espelhar-se nas regras aplicáveis à Administração Pública

Olá!

Os conselhos profissionais são autarquias federais, independentemente da estrutura e organização. É jurisprudência dos Tribunais Superiores!

Ora, se assim o são, estas autarquias possuem obrigações legais para com a sociedade, mesmo se lei federal não especificá-las.

Quando há silêncio legal sobre determinado aspecto, existe a esfera administrativa - representada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) - e a esfera judicial - exercida pela Justiça Federal ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF, tratando-se de matéria constitucional - para dirimir as dúvidas.

O TCU tem poder normatizador, orientativo e fiscalizador sobre os conselhos profissionais pois estes dialogam com as regras aplicáveis à Administração Pública Federal. E a esfera judicial ratifica este poder.

Sendo assim, há vários acórdãos do TCU que estabelece que os conselhos devem espelhar-se às regras aplicáveis ao Poder Executivo, a fim de que os gestores destas instituições pratiquem os príncípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ademais, os conselhos profissionais possuem poder normativo, julgador e executivo.

Então, por essas razões, acredito que os conselhos profissionais poderiam ser espelhos do Executivo Federal, aplicando-se-lhes as mesmas regras sobre alguns aspectos, por exemplo:
- reeleição da chapa majoritária (diretoria regional, diretoria do conselho federal, e conselheiros federais): limitada a uma reeleição;
- sabatina dos pretendentes a cargos executivos, de carreira ou comissionados, pelo Plenário e a cada início de gestão;
- o número de cargos de livre nomeação e exoneração formalmente limitado a 50% dos cargos comissionados existentes na autarquia;
- para o cargo de livre nomeação e exoneração: ser exclusivamente para Chefia, Assessoramento e Direção;
- quarentena: funcionários em cargos estratégicos de livre nomeação e exoneração deveriam passar por quarentena antes de retornar à iniciativa privada;
- exclusividade: funções como fiscais, procuradores jurídicos, gerentes/diretores deveriam atuar em regime de dedicação exclusiva, e remunerados adequadamente;
- licença da função: os candidatos em mandato majoritário deveriam pedir afastamento da função durante o período entre a inscrição de chapas até homologação do resultado;
- controle social: o Plenário deveria ter espaço para representantes da sociedade em geral participarem ativamente das sessões, pois, hoje, os conselhos imputam regras a segmentos que sequer participam da escolha dos dirigentes e conselheiros destas instituições, muito menos participam da votação sobre as regras que lhes serão imputadas...
- para escolha das chapas majoritárias, o voto deveria ser direto e a chapa vencedora deveria ter mais de 50% dos votos válidos (em não havendo, far-se-ia o 2º turno);
- deveria haver um sistema seguro para gestão de denúncias, a fim de evitar o risco de que denúncias não sejam investigadas, ou sejam investigadas, mas de forma insipiente, pessoal ou permeada de interesses de foro privado. Comissões sindicantes com a participação paritária de forças sociais - como profissionais, empresas, usuários e gestores - semelhantemente ao que ocorre nos níveis de complexidade do controle social na sáude no Brasil, pode contribuir à efetividade e resolutividades das investigações.

E por aí vão outras situações possíveis... Existem mais de 30 profissões regulamentadas organizadas em conselhos profissionais, mas nenhum ainda é espelho do Executivo Federal conforme orienta o TCU...

Quem sabe, um dia, esse momento chegará.

Até a próxima.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Interdição ética e abuso de poder

Olá!

Um conselho profissional somente pode punir profissionais e empresas se a irregularidade estiver prevista em lei, ou dela for decorrente. Quando falo "lei", significa qualquer norma legal com amparo de uma lei federal e da Constituição.

Interdição ética significa que o local (empresa ou instituição) possui irregularidades suficientes de modo que um determinado profissional não tem condições de trabalho para exercer dignamente sua profissão. Ou seja, o conselho profissional que interdita eticamente um local significa que este local está sem condições para o exercício digno e ético de uma determinada profissão e impede que profissionais desta profissão trabalhem no local até que as deficiências sejam sanadas. A empresa ou instituição até poderá manter-se aberta, mas os profissionais estarão impedidos de exercerem a profissão no local.

Alguns conselhos profissionais no país possuem esta prerrogativa pois o ato de interditar eticamente é previsto em lei federal.

No entanto, existem outros conselhos que não possuem amparo de lei federal para interditar eticamente um estabelecimento, empresa ou instituição, e o fizeram! Dependendo das circunstâncias, isto pode ser caracterizado como abuso de poder.

Mais: houve conselho profissional que  interditou eticamente sem o devido amparo legal e de maneira distorcida, pois usam este expediente para impedir o funcionamento do estabelecimento, empresa ou instituição pelo fato de não existir profissional atuando no local!

Este tipo de interdição não é interdição ética, pois este conselho está impedindo a atuação dos profissionais neste local pelo fato da empresa justamente não o possuir!
É distorcido, pois este tipo de interdição não é pela falta de condições de trabalho para o profissional atuar! Na verdade, pode ser caracterizada como uma interdição de conveniência: é para mostrar que no local não há profissional atuando!
No entanto, se este é o real motivo, cabe somente à fiscalização da vigilância sanitária ou da polícia judiciária punir a empresa com interdição regular!

A punibilidade requer coragem e legalidade!

Até a próxima..