quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Espelhar-se nas regras aplicáveis à Administração Pública

Olá!

Os conselhos profissionais são autarquias federais, independentemente da estrutura e organização. É jurisprudência dos Tribunais Superiores!

Ora, se assim o são, estas autarquias possuem obrigações legais para com a sociedade, mesmo se lei federal não especificá-las.

Quando há silêncio legal sobre determinado aspecto, existe a esfera administrativa - representada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) - e a esfera judicial - exercida pela Justiça Federal ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF, tratando-se de matéria constitucional - para dirimir as dúvidas.

O TCU tem poder normatizador, orientativo e fiscalizador sobre os conselhos profissionais pois estes dialogam com as regras aplicáveis à Administração Pública Federal. E a esfera judicial ratifica este poder.

Sendo assim, há vários acórdãos do TCU que estabelece que os conselhos devem espelhar-se às regras aplicáveis ao Poder Executivo, a fim de que os gestores destas instituições pratiquem os príncípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ademais, os conselhos profissionais possuem poder normativo, julgador e executivo.

Então, por essas razões, acredito que os conselhos profissionais poderiam ser espelhos do Executivo Federal, aplicando-se-lhes as mesmas regras sobre alguns aspectos, por exemplo:
- reeleição da chapa majoritária (diretoria regional, diretoria do conselho federal, e conselheiros federais): limitada a uma reeleição;
- sabatina dos pretendentes a cargos executivos, de carreira ou comissionados, pelo Plenário e a cada início de gestão;
- o número de cargos de livre nomeação e exoneração formalmente limitado a 50% dos cargos comissionados existentes na autarquia;
- para o cargo de livre nomeação e exoneração: ser exclusivamente para Chefia, Assessoramento e Direção;
- quarentena: funcionários em cargos estratégicos de livre nomeação e exoneração deveriam passar por quarentena antes de retornar à iniciativa privada;
- exclusividade: funções como fiscais, procuradores jurídicos, gerentes/diretores deveriam atuar em regime de dedicação exclusiva, e remunerados adequadamente;
- licença da função: os candidatos em mandato majoritário deveriam pedir afastamento da função durante o período entre a inscrição de chapas até homologação do resultado;
- controle social: o Plenário deveria ter espaço para representantes da sociedade em geral participarem ativamente das sessões, pois, hoje, os conselhos imputam regras a segmentos que sequer participam da escolha dos dirigentes e conselheiros destas instituições, muito menos participam da votação sobre as regras que lhes serão imputadas...
- para escolha das chapas majoritárias, o voto deveria ser direto e a chapa vencedora deveria ter mais de 50% dos votos válidos (em não havendo, far-se-ia o 2º turno);
- deveria haver um sistema seguro para gestão de denúncias, a fim de evitar o risco de que denúncias não sejam investigadas, ou sejam investigadas, mas de forma insipiente, pessoal ou permeada de interesses de foro privado. Comissões sindicantes com a participação paritária de forças sociais - como profissionais, empresas, usuários e gestores - semelhantemente ao que ocorre nos níveis de complexidade do controle social na sáude no Brasil, pode contribuir à efetividade e resolutividades das investigações.

E por aí vão outras situações possíveis... Existem mais de 30 profissões regulamentadas organizadas em conselhos profissionais, mas nenhum ainda é espelho do Executivo Federal conforme orienta o TCU...

Quem sabe, um dia, esse momento chegará.

Até a próxima.

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