quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Regime jurídico único nos conselhos profissionais

Olá!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 18 de novembro de 2010 (RECURSO ESPECIALNº 507.536 - DF (2003/0037798-3)) que os conselhos profissionais (exceto a OAB) devem admitir funcionários sob o regime estatutário, pois, sendo autarquias federais do tipo ‘corporativas’, estão sob a incidência da Lei Federal 8112/90.

Adicionalmente, a decisão preconiza a exigência de contratação através de regime estatutário desde setembro de 2007, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o pedido liminar da ADI 2.135/DF, determinando a suspensão da vigência do caput do art. 39 da Constituição Federal com redação atribuída pela EC 19/98, que possibilitava às autarquias a contratação em regime estatutário ou celetista.

A EC 19/98 entrou em vigor em junho de 1998 e possibilitou que, a partir de então, os conselhos profissionais contratassem funcionários através de regime celetista sob o amparo legal do § 3º do art. 58 da Lei Federal 9.649/98.

Mas o caput do artigo 58 foi considerado ilegal pelo STF em maio de 2001, quando julgou a ADI 1707-6.

Em maio de 2003 é publicada a Lei Federal 10.683, que dispunha sobre a nova estrutura da Presidência e dos Ministérios, e revogou as disposições em contrário descritas na Lei 9.649/98.

Algumas correntes do Direito defenderam que o § 3º do revogado art. 58 continuou vigendo; outros sustentaram que parágrafos, incisos e alíneas órfãos no texto legal, isto é, sem vinculação a um caput de artigo, não encontram amparo no Direito Administrativo.

Para solucionar esta questão, ao julgar a ADI 1325-4 em fevereiro de 2004, o STF decidiu que a Lei 10.683 revogara a Lei 9.649/98.

No entanto, mesmo considerada revogada em fevereiro de 2004 pelo STF e considerada sem efeito pelo STF e pelo STJ desde setembro de 2007, parece que a Lei 9.649/98 permaneceu incólume à legalidade, e foi (e continua sendo) marco regulatório para os conselhos profissionais contratarem seus funcionários pelo regime celetista, sob o manto protetor da jurisprudência da Justiça (?) do Trabalho!

Até quando haverá esta desconsideração e descumprimento ao regramento jurídico vigente preconizado pela Lei 8.112/90 e pelas decisões do STF e do STJ para a adoção do regime jurídico único aos funcionários dos conselhos profissionais?

Talvez haja uma resposta: para que haver funcionários estáveis para realizar a fiscalização do exercício profissional?

Até a próxima!

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