domingo, 27 de setembro de 2015

Defesa dos conselhos profissionais autárquicos!!





ATENÇÃO!! O risco da privatização dos conselhos profissionais ainda existe!!

                Há anos acontece um movimento silencioso para descaracterizar os conselhos profissionais como instituições públicas de natureza autárquica federal, com o propósito principal de manter a contratação de funcionários pelo regime celetista (ou, no popular, carteira assinada).


                Explico: por serem autarquias, devem contratá-los pelo regime jurídico único preconizado pela Lei 8112/90 e, pelo descumprimento desta lei, tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2135 e ADI 5367), uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 36), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 367) e uma ação sobrestada ao STF pelo STJ que tramita há 23 anos na Justiça Federal (Recurso Especial REsp 507536).

Esta estratégia de desconstrução se avizinha com a defesa da desregulamentação profissional – tão debatida e defendida na década de 1990 por políticos e segmentos da economia brasileira – e da limitação fiscalizadora destas autarquias.

A quem isto interessa?
Quais os efeitos deste movimento?


Os conselhos profissionais não existem para defender interesses particulares ou econômicos de terceiros! Eles existem para proteger a sociedade dos que mal exercem determinada Profissão!
Para este propósito, os conselhos profissionais foram historicamente delineados como autarquias federais: instituições criadas por lei para

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Comparação resumida entre o regime celetista e o estatutário (Lei 8112/90)

Pessoal!

Segue material que pode ser útil aos colegas que atuam em conselhos para compararem alguns critérios entre o regime celetista e o regime estatutário (lei 8112/90).
Lembrando: a jurisprudência atual do STF é pela aplicação do regime estatutário em conselhos profissionais...
Qual você prefere?




Comparação resumo entre as principais vantagens do regime celetista e do regime estatutário (Lei 8112/90) para o funcionário de conselhos profissionais
Critérios
Regime celetista
Regime estatutário
13º salário
Possui
Possui
Abono de Férias
Possui
Possui
Adicional noturno
Possui
Possui
Admissão
Concurso público
Concurso público
Afastamento para estudo ou missão no exterior
Sem previsão legal
Possível,  até 4 anos.
Afastamento para exercer cargo eletivo
Sem previsão legal
Possível, com possibilidade de manutenção do cargo.
Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País (mestrado e doutorado)
Sem previsão legal
Possível, a critério da Administração Pública/Autarquia
Ajuda de custo
Geralmente é diferente entre conselhos do mesmo estado, e entre conselhos da mesma profissão de estados diferentes.
No âmbito de uma autarquia federal, é semelhante para todo país.
Aposentadoria (diversas modalidades entre os regimes)
O valor do benefício é menor que do cargo equivalente estatutário.
Valor do benefício é maior que do emprego equivalente celetista.
Auxílio funeral
Sem previsão legal
1 mês de remuneração ou provento

domingo, 20 de setembro de 2015

Atividade sindical nos conselhos profissionais e ordens

A atividade sindical nos conselhos profissionais e ordens é necessária para a manutenção de diálogo entre seus gestores e sindicatos envolvidos, entre os trabalhadores com os sindicatos que os representam, ou entre os trabalhadores e os gestores dos locais de trabalho.

O movimento sindical é suprapartidário, está acima de vontades pessoais ou de convicções políticas... É uma ideologia que objetiva a defesa de garantias trabalhistas e a busca por melhorias nas relações de trabalho. Mas requer de seus seguidores o respeito, a defesa da cidadania, o altruísmo, a ética, e tantos outros valores humanos... 

O exercício desta atividade geralmente ocorre via representação sindical, ou seja, por meio da

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Atualizando marcos históricos sobre RJU nos conselhos profissionais

Desde 1989 o Poder Executivo, através da Secretaria da Administração Federal (SAF), sabia da necessidade de adequação do regime de trabalho, que era celetista,  dos funcionários de conselhos profissionais, em virtude do texto da nova Constituição Federal.

A lei federal 8112/90 reforçou esta situação.

No entanto, houve um caminho diverso, de um lado o sistema 'conselhos federais-regionais' defendendo que o regime é celetista e de outro, a Justiça Federal, confirmando que era estatutário.

Mesmo após a forte pressão política para a desregulamentação das profissões ocorrida no Congresso Nacional na década de 1990, e respectivos atos publicados a sancionados pela Presidência, os tribunais superiores reverteram a situação em 2007,com a decisão liminar  da ADI 2135.

Assim, os gestores dos conselhos profissionais devem contratar seus funcionários pelo regime estatutário(também chamado RJU). E não estão cumprindo esta decisão liminar do Supremo Tribunal Federal...

A Reclamação 19537, a ADI 5367 e a ADPF 367 reforçam a necessidade de cumprimento constitucional

Tabela resumo dos principais marcos históricos:

EVENTO
DATA
NORMA
ASSUNTO
72
15/09/15
STJ:
REsp 507536
(STF: RE 936460)
Sobrestamento ao STF para decisão sobre aplicabilidade da Lei 8112/90 nos conselhos profissionais.
71
03/09/15
ADCF 367
 Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional movida pela PGR no STF onde contesta artigos de leis que preveem a contratação de pessoal por conselhos de fiscalização de profissões sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
70
19/08/15
ADI 5367
Ação Direta de Inconstitucionalidade do artigo 58 da lei 9649/98.
69
20/08/15
Rcl 19537
 Audiência para tentativa de viabilização de acordo com solução transitória até julgamento em definitivo do STF sobre aplicabilidade do RJU nos conselhos profissionais.
68
02/06/15
Rcl 19537
 Decisão monocrática: os candidatos aprovados em concurso nomeados pelos conselhos profissionais réus devem ser via regime estatutário.
67
22/01/15
Rcl 19537
 Reclamação ajuizada no STF pelo SINSERCON/RS sobre descumprimento da decisão liminar da ADI 2135 por 10 conselhos profissionais que realizaram concursos públicos em 2014 com admissão pela CLT.
66
18/11/14
2ª reunião do GT Senado
 Reunião com a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal e GT criado para debater a transposição do regime celetista para o estatutário dos trabalhadores dos conselhos de fiscalização profissional
65
30/09/14
1ª reunião do GT Senado
 Reunião com a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal e GT criado para debater definição de pontos divergentes como o alcance das decisões judiciais sobre o tema; negociação coletiva entre gestores e trabalhadores; forma de tratamento das receitas e despesas dos conselhos de fiscalização; forma de ingresso, aposentadoria, dispensa e regime jurídico dos trabalhadores e regras de transição. Prazo para apresentação de proposta: 45dias

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

STF e STJ: possibilidade de um resgate histórico-social!!

Prezados,

O Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior tribunal de Justiça (STJ) tem a oportunidade de adequar, por força constitucional, a situação de milhares de vínculos de trabalho de funcionários de conselhos contratados desde a promulgação da Constituição Federal de 1988!

Espera-se que os colendos Tribunais Superiores deste país considerem sua parcela de responsabilidade histórica e social na decisão de mérito da ADI 2135 e no julgamento do Recurso Especial 507536/DF no STJ, de modo que mantenham os entendimentos já estruturados desde 1988, preservem os contratos regulares já firmados e possibilitem soluções que amparem os funcionários dos conselhos profissionais, pois, quem acompanha a trajetória do mundo dos conselhos desde a publicação da lei 8112/90, compreende que as atuais discrepâncias decorrem de motivos cuja capacidade de solução esteve distante destes funcionários!

As seguintes regras já foram estabelecidas por estas egrégias instituições:

1- Concurso Público