ATENÇÃO!! O risco da privatização dos
conselhos profissionais ainda existe!!
Há anos acontece um movimento silencioso para descaracterizar os
conselhos profissionais como instituições públicas de natureza autárquica
federal, com o propósito principal de manter a contratação de funcionários pelo
regime celetista (ou, no popular, carteira assinada).
Explico: por serem autarquias, devem contratá-los pelo regime jurídico único preconizado pela Lei 8112/90 e, pelo descumprimento desta lei, tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2135 e ADI 5367), uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 36), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 367) e uma ação sobrestada ao STF pelo STJ que tramita há 23 anos na Justiça Federal (Recurso Especial REsp 507536).
Esta estratégia de desconstrução se avizinha com a defesa da
desregulamentação profissional – tão debatida e defendida na década de 1990 por
políticos e segmentos da economia brasileira – e da limitação fiscalizadora destas autarquias.
A quem isto interessa?
Quais os efeitos deste movimento?
Os conselhos
profissionais não existem para defender interesses particulares ou econômicos
de terceiros! Eles existem para proteger a sociedade dos que mal exercem determinada
Profissão!
Para este propósito, os
conselhos profissionais foram historicamente delineados como autarquias
federais: instituições criadas por lei para
desenvolvem atividade típica de Estado, delegada por ele para fiscalizar o exercício da Profissão que representam.
desenvolvem atividade típica de Estado, delegada por ele para fiscalizar o exercício da Profissão que representam.
Estas instituições possuem poder de polícia para o cumprimento de sua
ação, ou seja, possuem capacidade de:
1-
Fiscalizar o profissional, verificando seus
processos de trabalho e conduta ética;
2-
Autuar e punir profissionais irregulares frente
à qualificação acadêmica mínima para o exercício da profissão;
3-
Autuar e punir profissionais que infringem a
ética profissional;
4-
Inspecionar empresas e estabelecimentos para
verificação da regularidade profissional, ou seja, se possuem profissional
habilitado para desenvolver as atividades para as quais é necessário este
profissional;
5-
Inspecionar, autuar e punir empresas e
estabelecimentos irregulares perante as normas legais que regulam a Profissão,
como se as atividades profissionais privativas estão sendo exercidas por
leigos, ou se está funcionando sem a presença obrigatória do respectivo
profissional;
6-
Produzir provas contra empresas e profissionais
irregulares.
Para que isto seja
possível, os conselhos precisam inspecionar todas as áreas de empresas e
estabelecimentos onde ocorrer o exercício da Profissão, como locais de
trabalho, áreas físicas, equipamentos, documentos e processos de trabalho do
profissional.
Este poder fiscalizador
somente é possível pelo fato destas instituições serem autarquias!
No entanto, elas são
peculiares, pois seus gestores são escolhidos pelos próprios profissionais
fiscalizados.
Há um sentimento de que a maioria destes
profissionais não compreende o motivo da existência dos conselhos: fiscalizar a
profissão na qual está inserido e, por consequência, proteger a sociedade!
Acham que os conselhos
existem para a defesa dos profissionais em relação aos seus empregadores, ou
para defesa de questões particulares, ou para defesa do mercado no qual é
empresário, ou para dar tratamento de fiscalização diferenciado dentro de um
mesmo segmento!
É uma visão que demonstra a falta de entendimento
sobre princípios constitucionais aplicáveis nos conselho, como a legalidade, a
moralidade, a atuação sem conflito de interesses, a impessoalidade, dentre
outros. Possíveis causas para
esta visão distorcida é que a maioria dos profissionais eleitores atua como
empregados em regime celetista e ou como autônomos, ou não vivenciaram práticas
profissionais no serviço público, ou é um modelo de formação familiar ou
escolar...
Logicamente, escolhem e
elegem representantes para os cargos de Conselheiro e para a Diretoria nestas
instituições, os quais
geralmente levam consigo a mesma visão distorcida da base que os elegeu.
Percebe-se isso após os
Conselheiros tomarem posse de seus cargos públicos: muitos não compreendem o dever
de cumprir as normas legais aplicáveis aos conselhos (por pertencerem à
Administração Pública), principalmente a de que existem para fiscalizar a
Profissão, requerendo o poder de polícia descrito anteriormente.
Este viés acaba
insuflando defesas do tipo:
1- Os conselhos devem ser orientativos em vez
de fiscalizadores: avizinha-se com a prática de
prevaricação (deixar de fazer ato de ofício); interessa a quem não quer ser
fiscalizado...
2- A fiscalização deve ocorrer após agenda
prévia com o fiscalizado: isto também sinteressa a
quem não deseja ser fiscalizado...
3- Os conselhos não têm poder de polícia, logo
não podem inspecionar empresas para verificação da regularidade profissional:
as empresas sustentam fiscalização limitada ao
profissional; mas como realizá-la sem adentrar nos estabelecimentos?
4- Os conselhos deveriam ser associações
públicas, pois são consideradas autarquias corporativas: mas se forem, não poderão fiscalizar a profissão; poderão
apenas realizar atividades de cartório, como registro e habilitação profissional...
5- Os conselhos devem defender os interesses da
categoria: a atividade autárquica não pode ser
pessoalizada...
6-
Por serem
corporativos, o regime de contratação de funcionários é a CLT: é a crença de que conselhos são entes privados, pois
defendem uma corporação; se o vínculo for celetista, como os funcionários poderão atuar – seja no cartório ou na
fiscalização – com independência técnica e autonomia administrativa se o
fiscalizado de hoje poderá ser seu gestor amanhã? Ou como atuar com segurança
laboral sobre segmentos que detêm influência econômica sobre Conselheiros
eleitos?
Entidade privada não
pode fiscalizar com poder de polícia!
E mesmo criando outro
tipo de pessoa jurídica para os conselhos, como ‘associação pública’, mas com
regime de contratação celetista para funcionários, também não poderá
fiscalizar!
Como, então, zelar a
ética profissional e como garantir à sociedade serviços técnicos com profissionais
atuantes, capacitados e habilitados para atendê-la? É para isso que os conselhos profissionais
são autarquias federais!
Em
sendo, alguns pressupostos sobre fiscalização devem ser observados:
-
Seleção da equipe
A equipe que atua
em fiscalização precisa ter independência técnica, ter conhecimento técnico e
formação na área de atuação da fiscalização, e não ter vínculos formais com
empresas e profissionais sobre as quais a atuação do conselho possa ocorrer. Para tanto, os
funcionários dos conselhos devem ser regidos pelo RJU, a fim de auferir-lhes a
segurança necessária para o pleno exercício laboral.
-
Definição das estratégias para fiscalização
As estratégias de fiscalização deveriam ser semelhantes dentre os iguais.
Ou seja, se ela ocorrer sobre profissionais ou empresas de um mesmo segmento, a fiscalização deve acontecer de maneira isonômica entre eles; se houver tratamento diferenciado, a estratégia utilizada será diferente dentre os iguais. Havendo conflito de interesse na atuação fiscalizadora, o risco de tratamento desigual dentre os iguais aumenta.
- Recebimento de denúncias
Toda denúncia recebida pelo conselho deve ser analisada criticamente e, se necessário, apurada. Mas se alguma etapa deste rito fiscal possuir viés devido a conflitos de interesse, seja pelo responsável pelo recebimento, e ou da análise, e ou do julgamento administrativo (para verificar a viabilidade da denúncia), como garantir isonomia de tratamento a esta denúncia? E se o denunciado for alguém que atua em conselho?
- Critérios para julgamento de processos
O conselheiro que, por exemplo, colher oitivas, relatar, pedir vistas, ou julgar processos fiscais ou ético-profissionais, também não pode ter quaisquer vínculos formais com empresas e profissionais sobre os quais a atuação do conselho ocorreu naquele processo. Se houver conflito, é necessário declararem-se formalmente impedidos.
As estratégias de fiscalização deveriam ser semelhantes dentre os iguais.
Ou seja, se ela ocorrer sobre profissionais ou empresas de um mesmo segmento, a fiscalização deve acontecer de maneira isonômica entre eles; se houver tratamento diferenciado, a estratégia utilizada será diferente dentre os iguais. Havendo conflito de interesse na atuação fiscalizadora, o risco de tratamento desigual dentre os iguais aumenta.
- Recebimento de denúncias
Toda denúncia recebida pelo conselho deve ser analisada criticamente e, se necessário, apurada. Mas se alguma etapa deste rito fiscal possuir viés devido a conflitos de interesse, seja pelo responsável pelo recebimento, e ou da análise, e ou do julgamento administrativo (para verificar a viabilidade da denúncia), como garantir isonomia de tratamento a esta denúncia? E se o denunciado for alguém que atua em conselho?
- Critérios para julgamento de processos
O conselheiro que, por exemplo, colher oitivas, relatar, pedir vistas, ou julgar processos fiscais ou ético-profissionais, também não pode ter quaisquer vínculos formais com empresas e profissionais sobre os quais a atuação do conselho ocorreu naquele processo. Se houver conflito, é necessário declararem-se formalmente impedidos.
DIGA
NÃO
À DESREGULAMENTAÇÃO DAS PROFISSÕES!!
DIGA
SIM
AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS AUTÁRQUICOS!!
Fiscalizar
a profissão é para defendê-la dos que mal a exercem, sejam profissionais ou
empresas!!
Os
conselhos profissionais existem para defender a sociedade – nós – daqueles que, pela ação ou pela
omissão, distorcem o exercício da Profissão para enganá-la, prejudicá-la ou causar-lhe
riscos!!
Se deixar de ser autarquia, perde o poder de fiscalizar. Qualquer "mané" bate com a porta na cara da fiscalização e não pode haver cobrança de anuidade.
ResponderExcluir