quarta-feira, 4 de novembro de 2015

CAMPANHA CONTRA A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS (III): cargos em comissão e funções de confiança

Prezados,

            Estamos conversando sobre a visão distorcida sobre gestão que há em conselhos profissionais, abordando a precarização no trabalho nestas instituições no país.
Importante: Existem aproximadamente 30 profissões regulamentadas no país e organizadas na forma de conselhos profissionais.


Somos mais de 10.000 funcionários celetistas que trabalham nestes conselhos!
Estes conselhos são autarquias e exercem atividade de Estado, pois devem fiscalizar o exercício da Profissão para a qual foram criados, protegendo a sociedade daqueles que mal a exercem.
O sistema Conselhos Federais-Regionais é o último que ainda não foi enquadrado no regime único estabelecido pela Constituição Federal e na lei federal 8112/90, popularmente chamado de RJU.
Hoje abordaremos a precarização quanto aos...
  

sábado, 10 de outubro de 2015

CAMPANHA CONTRA A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS (II): banco de horas e reconhecimento sindical


Prezados,

            Conversamos anteriormente sobre a visão distorcida de gestão que há em conselhos profissionais, e foi iniciada a abordagem sobre a precarização do trabalho nestas instituições no país.
Importante: Existem aproximadamente 30 profissões regulamentadas no país e organizadas na forma de conselhos profissionais.
Somos mais de 10.000 funcionários celetistas que trabalham nestes conselhos!
Estes conselhos são autarquias e exercem atividade de Estado, pois devem fiscalizar o exercício da Profissão para a qual foram criados, protegendo a sociedade daqueles que mal a exercem.
O sistema Conselhos Federais-Regionais é o último que ainda não foi enquadrado no regime único estabelecido pela Constituição Federal e na lei federal 8112/90, popularmente chamado de RJU.
Hoje abordaremos a precarização quanto ao...


a)  ...Banco de Horas: só vale se estiver previsto em cláusula de Acordo Coletivo celebrado entre o sindicato dos funcionários e o conselho!
No entanto, há gestões dos conselhos que impõem arbitrariamente o banco de horas sem haver Acordo Coletivo!
Assim, em vez do funcionário receber a hora adicional com o acréscimo legal, lhe é depositada no banco de horas como hora normal trabalhada!
Muito econômico aos conselhos e prejudicial aos empregados, não?!
A quem interessa esta conduta de gestão?
b)  ...Não reconhecimento sindical: há gestões que não reconhecem o sindicato dos funcionários de conselhos profissionais como representante legítimo dos interesses no âmbito das relações de trabalho destes empregados.
Não permitem o acesso de dirigente sindical ao ambiente de trabalho do servidor, não liberam o diretor sindical para atividade de sua competência, não creditam o imposto sindical ao sindicato, excluem o sindicato nas reuniões com os funcionários sobre benefícios e cláusulas econômicas, publicam Atos Normativos sobre cláusulas econômicas e sociais como substituto ao Acordo Coletivo de Trabalho...
Estas práticas são tentativas para afastar o sindicato de sua base, descaracterizá-lo, minimizar sua importância, deslegitimá-lo...
No entanto, há um sentimento de que estas mesmas gestões defendem e reconhecem (ardorosamente) o sindicato da profissão que o conselho fiscaliza...
Além disso, há gestores que vieram da militância e estavam comprometidos com o movimento sindical antes de assumirem a gestão...
Isso se avizinha com desrespeito e hipocrisia...


(continua...)

domingo, 4 de outubro de 2015

CAMPANHA CONTRA A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS


Prezados,

Existem aproximadamente 30 profissões regulamentadas no país e organizadas na forma de conselhos profissionais.
Somos mais de 10.000 funcionários celetistas que trabalham nestes conselhos!
Estes conselhos são autarquias e exercem atividade de Estado, pois devem fiscalizar o exercício da Profissão para a qual foram criados, protegendo a sociedade daqueles que mal a exercem.
O sistema Conselhos Federais-Regionais é o último que ainda não foi enquadrado no regime único estabelecido pela Constituição Federal e na lei federal 8112/90, popularmente chamado de RJU.
          Há obrigação do STF, por força de liminar (ADI 2135), que a Administração Pública – inclusive os conselhos
profissionais – contrate seus funcionários no regime do RJU.
Mas parece haver resistência de gestores dos conselhos em acatar esta decisão liminar...
Mais: o Fórum dos Conselhos está promovendo eventos onde há a defesa de elaboração de Emenda Constitucional (PEC) para modificar a natureza jurídica dos conselhos...
Mas esta proposta, na verdade, mascara a sordidez em mudar a Constituição Federal para manter o regime celetista aos funcionários destes conselhos...
Esta é uma forma de subversão à moralidade pública: para regularizarem-se, preferem mudar a Constituição do país em vez de se submeterem à sua lei... Que soberba, poder e pretensão, não?
A quem isto interessa?
Interessa a quem não quer ser fiscalizado, a quem acha que os conselhos existem para a defesa dos profissionais em relação aos seus empregadores, ou para defesa de questões particulares, ou para defesa do mercado no qual é empresário, ou para dar tratamento de fiscalização diferenciado dentro de um mesmo segmento!
É uma visão que demonstra a falta de entendimento sobre princípios constitucionais aplicáveis nos conselho, como a legalidade, a moralidade, a atuação sem conflito de interesses, a impessoalidade, dentre outros.  
Esta visão distorcida é uma das causas – senão a principal - da precarização do trabalho nos conselhos profissionais!
Esta precarização ocorre de diversas maneiras...
            Alguns exemplos:

a)  Não reposição da inflação
O salário vai perdendo o poder aquisitivo ao longo dos meses e, após, por exemplo, um ano trabalhado, o funcionário nem sempre recebe a reposição inflacionária...
    Há gestores de conselhos que alegam falta de recursos para pagamento, ou necessidade de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
     Mas quem está inscrito em conselho sabe que o valor das anuidades aumenta cada ano (devido à reposição inflacionária!), e quem trabalha nos conselhos sabe que a receita aumenta em maior proporção do que o aumento da folha, ou que o tribunal de Contas da União não exige o cumprimento da LRF – apenas recomenda – pois os conselhos são autarquias federais com receita própria...
     Haveria outro motivo para não repor a inflação?
(continua...)







domingo, 27 de setembro de 2015

Defesa dos conselhos profissionais autárquicos!!





ATENÇÃO!! O risco da privatização dos conselhos profissionais ainda existe!!

                Há anos acontece um movimento silencioso para descaracterizar os conselhos profissionais como instituições públicas de natureza autárquica federal, com o propósito principal de manter a contratação de funcionários pelo regime celetista (ou, no popular, carteira assinada).


                Explico: por serem autarquias, devem contratá-los pelo regime jurídico único preconizado pela Lei 8112/90 e, pelo descumprimento desta lei, tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2135 e ADI 5367), uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 36), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 367) e uma ação sobrestada ao STF pelo STJ que tramita há 23 anos na Justiça Federal (Recurso Especial REsp 507536).

Esta estratégia de desconstrução se avizinha com a defesa da desregulamentação profissional – tão debatida e defendida na década de 1990 por políticos e segmentos da economia brasileira – e da limitação fiscalizadora destas autarquias.

A quem isto interessa?
Quais os efeitos deste movimento?


Os conselhos profissionais não existem para defender interesses particulares ou econômicos de terceiros! Eles existem para proteger a sociedade dos que mal exercem determinada Profissão!
Para este propósito, os conselhos profissionais foram historicamente delineados como autarquias federais: instituições criadas por lei para

quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Comparação resumida entre o regime celetista e o estatutário (Lei 8112/90)

Pessoal!

Segue material que pode ser útil aos colegas que atuam em conselhos para compararem alguns critérios entre o regime celetista e o regime estatutário (lei 8112/90).
Lembrando: a jurisprudência atual do STF é pela aplicação do regime estatutário em conselhos profissionais...
Qual você prefere?




Comparação resumo entre as principais vantagens do regime celetista e do regime estatutário (Lei 8112/90) para o funcionário de conselhos profissionais
Critérios
Regime celetista
Regime estatutário
13º salário
Possui
Possui
Abono de Férias
Possui
Possui
Adicional noturno
Possui
Possui
Admissão
Concurso público
Concurso público
Afastamento para estudo ou missão no exterior
Sem previsão legal
Possível,  até 4 anos.
Afastamento para exercer cargo eletivo
Sem previsão legal
Possível, com possibilidade de manutenção do cargo.
Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País (mestrado e doutorado)
Sem previsão legal
Possível, a critério da Administração Pública/Autarquia
Ajuda de custo
Geralmente é diferente entre conselhos do mesmo estado, e entre conselhos da mesma profissão de estados diferentes.
No âmbito de uma autarquia federal, é semelhante para todo país.
Aposentadoria (diversas modalidades entre os regimes)
O valor do benefício é menor que do cargo equivalente estatutário.
Valor do benefício é maior que do emprego equivalente celetista.
Auxílio funeral
Sem previsão legal
1 mês de remuneração ou provento

domingo, 20 de setembro de 2015

Atividade sindical nos conselhos profissionais e ordens

A atividade sindical nos conselhos profissionais e ordens é necessária para a manutenção de diálogo entre seus gestores e sindicatos envolvidos, entre os trabalhadores com os sindicatos que os representam, ou entre os trabalhadores e os gestores dos locais de trabalho.

O movimento sindical é suprapartidário, está acima de vontades pessoais ou de convicções políticas... É uma ideologia que objetiva a defesa de garantias trabalhistas e a busca por melhorias nas relações de trabalho. Mas requer de seus seguidores o respeito, a defesa da cidadania, o altruísmo, a ética, e tantos outros valores humanos... 

O exercício desta atividade geralmente ocorre via representação sindical, ou seja, por meio da

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Atualizando marcos históricos sobre RJU nos conselhos profissionais

Desde 1989 o Poder Executivo, através da Secretaria da Administração Federal (SAF), sabia da necessidade de adequação do regime de trabalho, que era celetista,  dos funcionários de conselhos profissionais, em virtude do texto da nova Constituição Federal.

A lei federal 8112/90 reforçou esta situação.

No entanto, houve um caminho diverso, de um lado o sistema 'conselhos federais-regionais' defendendo que o regime é celetista e de outro, a Justiça Federal, confirmando que era estatutário.

Mesmo após a forte pressão política para a desregulamentação das profissões ocorrida no Congresso Nacional na década de 1990, e respectivos atos publicados a sancionados pela Presidência, os tribunais superiores reverteram a situação em 2007,com a decisão liminar  da ADI 2135.

Assim, os gestores dos conselhos profissionais devem contratar seus funcionários pelo regime estatutário(também chamado RJU). E não estão cumprindo esta decisão liminar do Supremo Tribunal Federal...

A Reclamação 19537, a ADI 5367 e a ADPF 367 reforçam a necessidade de cumprimento constitucional

Tabela resumo dos principais marcos históricos:

EVENTO
DATA
NORMA
ASSUNTO
72
15/09/15
STJ:
REsp 507536
(STF: RE 936460)
Sobrestamento ao STF para decisão sobre aplicabilidade da Lei 8112/90 nos conselhos profissionais.
71
03/09/15
ADCF 367
 Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional movida pela PGR no STF onde contesta artigos de leis que preveem a contratação de pessoal por conselhos de fiscalização de profissões sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
70
19/08/15
ADI 5367
Ação Direta de Inconstitucionalidade do artigo 58 da lei 9649/98.
69
20/08/15
Rcl 19537
 Audiência para tentativa de viabilização de acordo com solução transitória até julgamento em definitivo do STF sobre aplicabilidade do RJU nos conselhos profissionais.
68
02/06/15
Rcl 19537
 Decisão monocrática: os candidatos aprovados em concurso nomeados pelos conselhos profissionais réus devem ser via regime estatutário.
67
22/01/15
Rcl 19537
 Reclamação ajuizada no STF pelo SINSERCON/RS sobre descumprimento da decisão liminar da ADI 2135 por 10 conselhos profissionais que realizaram concursos públicos em 2014 com admissão pela CLT.
66
18/11/14
2ª reunião do GT Senado
 Reunião com a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal e GT criado para debater a transposição do regime celetista para o estatutário dos trabalhadores dos conselhos de fiscalização profissional
65
30/09/14
1ª reunião do GT Senado
 Reunião com a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal e GT criado para debater definição de pontos divergentes como o alcance das decisões judiciais sobre o tema; negociação coletiva entre gestores e trabalhadores; forma de tratamento das receitas e despesas dos conselhos de fiscalização; forma de ingresso, aposentadoria, dispensa e regime jurídico dos trabalhadores e regras de transição. Prazo para apresentação de proposta: 45dias

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

STF e STJ: possibilidade de um resgate histórico-social!!

Prezados,

O Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior tribunal de Justiça (STJ) tem a oportunidade de adequar, por força constitucional, a situação de milhares de vínculos de trabalho de funcionários de conselhos contratados desde a promulgação da Constituição Federal de 1988!

Espera-se que os colendos Tribunais Superiores deste país considerem sua parcela de responsabilidade histórica e social na decisão de mérito da ADI 2135 e no julgamento do Recurso Especial 507536/DF no STJ, de modo que mantenham os entendimentos já estruturados desde 1988, preservem os contratos regulares já firmados e possibilitem soluções que amparem os funcionários dos conselhos profissionais, pois, quem acompanha a trajetória do mundo dos conselhos desde a publicação da lei 8112/90, compreende que as atuais discrepâncias decorrem de motivos cuja capacidade de solução esteve distante destes funcionários!

As seguintes regras já foram estabelecidas por estas egrégias instituições:

1- Concurso Público

sábado, 29 de agosto de 2015

Sobre o conflito de interesses nos conselhos profissionais

Os conselhos profissionais existem, por força de lei, para zelar o bom exercício da profissão para a qual foram criados. Para tanto, devem fiscalizar.
Alguns fiscalizam mais, outros menos...
Alguns melhor estruturados, outros nem tanto...
Alguns de maneira pró-ativa, outros não...
Enfim, fiscalizam.

No entanto, a fiscalização envolve etapas importantes, como:

1- Seleção do gestor

O gestor da fiscalização, tanto o conselheiro diretor como o funcionário, não deveria possuir quaisquer vínculos formais com empresas e profissionais sobre as quais a atuação do conselho possa ocorrer.
Se houver conflito, é necessário declararem-se formalmente impedidos.
Estende-se essa exigência a todos os gestores com responsabilidades sobre processos administrativos fiscais, processos-ético profissionais, cadastro de profissionais e de empresas, e sobre inspeções, por exemplo.

domingo, 23 de agosto de 2015

Procuradoria Geral da República: conselhos profissionais devem observar o regime jurídico único dos servidores


Em ação no Supremo, Janot contesta artigos de leis que preveem a contratação de pessoal por essas entidades sob o regime da CLT
Aqueles que trabalham em conselhos de fiscalização de profissões submetem-se ao regime jurídico único dos servidores públicos, defendeu o procurador-geral da República, Rodrigo Janot. O posicionamento embasa a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5367), apresentada ao Supremo Tribunal Federal. Nela, Janot contesta artigos de leis que preveem a contratação de pessoal por esses conselhos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O objetivo da ação é garantir o tratamento minimamente uniforme entre servidores públicos, de maneira a preservar a isonomia, entre outros princípios constitucionais. No caso da esfera federal, Rodrigo Janot defende que quem trabalha em conselhos profissionais da esfera federal deve ser regido pela Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Audiência de conciliação discute regime jurídico de servidores de conselhos no RS


Em audiência de conciliação realizada nesta terça-feira (18), no Supremo Tribunal Federal, representantes do Sindicato dos Servidores e Empregados dos Conselhos e Ordens de Fiscalização do Exercício Profissional no Estado do Rio Grande do Sul e de Conselhos Regionais de fiscalização profissional do estado concordaram em formalizar, até o dia 31 de agosto, acordo no processo que discute o regime jurídico aplicável aos trabalhadores dos conselhos profissionais.
A audiência foi convocada pelo ministro Luiz Fux, relator da Reclamação (Rcl) 19537, com o objetivo de obter uma solução, ainda que transitória, para as dificuldades decorrentes da aplicação do RJU no âmbito dos conselhos profissionais que são parte na reclamação.

domingo, 16 de agosto de 2015

Senador Reguffe defende estabilidade para servidores de conselhos profissionais

   
Da Redação e Da Rádio Senado | 13/08/2015, 16h40 - ATUALIZADO EM 13/08/2015, 17h00min 
Waldemir Barreto/Agência Senado
O senador Reguffe (PDT-DF) chamou atenção para a importância dos conselhos de fiscalização profissional, mas lamentou que os servidores desses conselhos não tenham estabilidade no emprego. Ele ressaltou que essas instituições, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea) e o Conselho Regional de Medicina (CRM), são isentas de impostos e são examinadas pelo Tribunal de Contas, mas seus trabalhadores são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Essa situação, segundo Reguffe, expõe os servidores a influências políticas que podem dificultar a realização de investigações.
Reguffe ressaltou que uma melhor fiscalização por parte desses órgãos garantiria a proteção dos cidadãos na forma de melhores serviços.
O senador sugeriu ao Poder Executivo a elaboração de um projeto de lei que discipline a aplicação do Regime Jurídico Único aos servidores concursados dos conselhos de fiscalização.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Mensagem de Divulgação sobre RJU nos conselhos!


Pedido pela implementação do RJU nos Conselhos!

Porto Alegre, 28 de maio de 2015



Exma Srª Presidente da República,
Exmo Sr Presidente da Câmara dos Deputados
Exmo Sr Presidente do Senado Federal
Exmos Congressistas


O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido reiteradamente que os conselhos de fiscalização profissional – aqui denominados conselhos – são autarquias e, portanto, submetidas às regras do direito público, dentre as quais a sujeição ao regime jurídico de direito público descrito na lei federal 8112/90, comumente chamado regime jurídico único ou RJU.
No entanto, a edição desta lei em 1990 foi insuficiente para abarcar os funcionários celetistas vinculados aos conselhos.
Por causa disto, reiteradas ações judiciais foram – e continuam sendo – impetradas contra os conselhos pelo fato de não reconhecerem o RJU como o regime aplicável a seus funcionários.
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, os conselhos podiam contratar os servidores tanto pelo regime estatutário quanto pelo celetista, pois estavam amparados pelo Decreto-Lei 968/69.
No entanto, o Decreto-lei 968/69 foi revogado a partir da redação original do caput do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, de modo que a contratação somente poderia ser pelo regime estatutário.
Para regulamentar o artigo 39 da Constituição, o legislador inseriu na Lei 8112/90 o art. 243, § 1º, pelo qual os funcionários celetistas das autarquias federais, inclusive as natureza especial – como os conselhos – passaram a ser servidores estatutários, não sendo mais possível a contratação celetista.
Esta situação perdurou até a edição da Emenda Constitucional 19/98 e da Lei 9649/98.
Em 2 de agosto de 2007, o STF deferiu parcialmente medida liminar na ADI 2135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela referida emenda constitucional. Com essa decisão, permanece a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único para a administração pública direta, autárquica e fundacional, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.
Porém, desde 1990, os gestores dos conselhos insistem em contratar os servidores somente pelo regime celetista, não observando as regras legais vigentes, nem a jurisprudência sobre o tema!
Se os Tribunais Superiores entendem que o RJU é o regime correto a ser aplicado nos conselhos, é porque há lei federal que sustenta tal decisão, no caso, a lei federal 8112/90!
Em havendo, há necessidade urgente de:
- reconhecer os vínculos de trabalho dos servidores contratados pelos conselhos pelas regras do regime celetista, entre a publicação da lei federal 8112/90 até o início da vigência da lei federal 9649/98, e a partir dos efeitos da decisão liminar da ADI 2135/DF;
- reconhecer estes empregos como cargos públicos decorrentes da lei federal 8112/90;
- estruturar os cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar existentes nos conselhos e incluí-los às regras da lei federal 11357/06 que criou o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), dentre outras disposições.

Dessa maneira, estar-se-á corrigindo a distorção histórica de contratação de servidores pelo regime equivocado, assim como estes cargos passarão a ser reconhecidos pela Administração Pública Federal e, por consequência, pela Previdência Social Pública.

No entanto, é necessário propositura de projeto de lei, ou medida provisória, para provocar estas adequações, bem como a necessária celeridade do Congresso Nacional para análise e regularização legal sobre o tema!

            ─ Quais as vantagens diretas e indiretas da aplicação do RJU nos conselhos?

1. Diminuição da judicialização pelo direito ao RJU nos conselhos;
2. Maior economia aos conselhos na gestão da folha salarial e previdenciária, contribuindo à racionalidade e à economicidade;
3. Possibilidade de aproveitamento do corpo técnico dos conselhos para chefia, direção e assessoramento na Administração Pública Federal, e desta nos conselhos;
4. Uniformização dos concursos públicos realizados nos conselhos, garantindo tratamento isonômico à forma de admissão;
5. Uniformização dos critérios para concessão de direitos e vantagens, garantindo tratamento isonômico entre os diversos conselhos, e destes para com a Administração Pública Federal;
6. Uniformização do regime disciplinar, garantindo tratamento isonômico entre os diversos conselhos, e destes para com a Administração Pública Federal;
7. Uniformização do processo administrativo disciplinar, garantindo tratamento isonômico entre os diversos conselhos, e destes para com a Administração Pública Federal;
8. Uniformização da Previdência Social, garantindo tratamento isonômico entre os diversos conselhos, e destes para com a Administração Pública Federal;
9. Maior segurança jurídico-administrativa aos servidores, pois como realizar a fiscalização profissional com autonomia e independência técnica em estabelecimentos, cujo profissional poderá ser seu gestor no futuro? Ou, se a empresa inspecionada pertencer ao gestor ou familiar seu?
10. Estruturação das carreiras, cargos e salários existentes nos conselhos com os descritos e já existentes, por exemplo, nas autarquias especiais, como Agências Reguladoras, e na Administração Pública Federal.
11. Inclusão ao Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) da Administração Pública Federal;
12. Possibilidade de gestão unificada de pessoal e dos dirigentes quanto a incompatibilidades legais (nepotismo, pessoa inidônea, improbidade administrativa, conflito de interesse...), contribuindo à moralidade e à legalidade constitucionais;
13. Alinhamento ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
14. Maior transparência da gestão contábil-financeira dos conselhos.


 Até quando o Governo Federal e o Congresso Nacional permanecerão lentos (omissos?) sobre a criação de lei que regularize o RJU nos conselhos?? São mais de 20.000 servidores atuando em conselhos profissionais exercendo funções de Estado!! São mais de 20.000 famílias diretamente envolvidas!!


Atenciosamente,

Alexandre Augusto de Toni Sartori
Funcionário de conselho profissional desde 09 de março de 1992.
Filiado ao SINSERCON/RS