sábado, 19 de novembro de 2011

Impessoalidade II

Bom dia!


Continuando sobre o tema, a impessoalidade garante, o exercício de atividades de trabalho sem a prática do constrangimento ou assédio.


A prática do constrangimento e do assédio é assunto recorrente em vários fóruns de discussão, e gerou cartilha oficial sobre o tema, aplicável nos diversos ambientes de trabalho, inclusive os do serviço público...


O constrangimento habitual pode levar ao assédio e ambos afrontam a dignidade humana, pois subvertem os princípios:


- da igualdade: se todos são iguais perante a lei, todos possuem os mesmos deveres e direitos. Assim, para o contexto do tema, todos têm o dever de não obrigar alguém praticar ato ilegal ou praticar o constrangimento público para persuadir alguém aceitar seu ponto de vista. E todos têm o direito de não serem constrangidos e assediados para praticarem atos ilegais ou para aceitarem a opinião de quem detém o poder; isto geralmente acontece porque o constranger/assediador não tem capacidade de diálogo e argumentação...


- da equidade: na sociedade, as pessoas possuem necessidades diferentes, precisando diferentes ações para supri-las. No ambiente de trabalho, também vale! Por exemplo, funcionário com maior grau de dificuldade física ou de compreensão demanda atenção especial da chefia para conseguir cumprir suas tarefas; ou seja, as tarefas precisam ser redimensionadas de acordo com as habilidades pessoais. Mandar-lhe realizar tarefas além de sua capacidade física/mental pode se avizinhar com o constrangimento e, se habitualmente, o assédio...


- da impessoalidade: se há constrangimento e assédio, é porque há alguém que o faz; então é pessoal.




A prática do constrangimento e do assédio pode ser sutil ou não; veja algumas situações:


- o funcionário que denuncia prática ilegal verificada dentro do conselho: precisa ser investigada, através de sindicância e processo administrativo próprio, independentemente de quem forem os envolvidos. Mas a conveniência do momento pode fazer que esta denúncia não seja investigada, e o denunciado fique sabendo quem denunciou. Isto pode iniciar um processo de, por exemplo, atitudes difamatórias, caluniosas e injuriosas, levando o denunciante ao constrangimento público... 


- demora para tomada de decisões: os pedidos de documentos e informação devem fluir do nível operacional ao estratégico, e deste para aquele, de modo que seja possível o rápido diagnóstico de problemas e imediato cumprimento de solicitações e ou decisões. A letargia do fluxo de documentação/informação pode gerar dificuldades futuras e cobranças; dependendo da conveniência do momento, esta letargia pode ser intencional em nível estratégico, gerando insatisfações aos demandantes por documentação/informação. E se o demandante for funcionário em um ambiente que pratica o constrangimento público, intencional ou não, fará valer seu direito de obter o que solicitou?


- atitudes da chefia: que nome se dá ao funcionário que usa a posição que ocupa na instituição para vangloriar-se, debochar de subalterno, expô-lo publicamente, ou favorecer alguns em detrimentos de outros? 




A prática do constrangimento e do assédio deve ser extirpada em conselhos profissionais, pois como essas instituições zelarão a ética de uma profissão, se nelas houver tais práticas?

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