sexta-feira, 22 de abril de 2016

Fique de olho!! Aspectos a serem considerados para os cargos em comissão e funções de confiança em conselhos profissionais

            Sobre este contexto, os conselhos profissionais podem ter cargos com função de confiança e cargos em comissão criados e aprovados pela instância máxima de Deliberação regional e ou federal.
            Os cargos com funções de confiança preveem gratificação e devem ser ocupados por funcionários do quadro permanente (efetivo).
            Os cargos em comissão devem ser preenchidos, preferencialmente, por funcionários efetivos do quadro de carreira da entidade. É plausível que 50%, no mínimo, da totalidade desses cargos sejam ocupados por funcionários efetivos; o restante das vagas pode ser ocupado por pessoal contratado por livre nomeação e exoneração. Aos funcionários efetivos é prevista gratificação, o que é vedado aos de livre nomeação e exoneração. Os cargos em comissão se destinam apenas às atribuições próprias de direção, chefia e assessoramento.

            Aos ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança são atribuídos impedimentos, alguns específicos:
            - assumir o cargo em comissão sem atender a um dos pré-requisitos para nomeação, como ter nacionalidade brasileira, possuir plenos direitos políticos, estar quites com as obrigações militares e eleitorais; possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; ter a idade mínima de dezoito anos; ter aptidão física e mental;
            - ser nomeado estando no interstício de 5 anos após demissão ou destituição de cargo público por atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas (salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro) ou por valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
            - manter-se ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público familiar (funcionário e ou diretor);
            - nomear, contratar ou designar familiar 1 de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente (como presidente de conselho regional e ou federal) ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para cargo em comissão ou função de confiança;
            - em nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão 2 ou entidade 3 da administração pública federal nas circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo;
            - se vinculado a órgão ou entidade contratante ou responsável por licitação: a participação, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessário;
            - percepção simultânea de proventos de aposentadoria do pessoal civil e militar do poder executivo com a remuneração de cargos em comissão não declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e ou quando os cargos de que decorram essas remunerações não forem acumuláveis na atividade;
            - possuir mandato de deputado ou senador;
            - na acumulação remunerada de cargos públicos, exceto as previsões constitucionais;
            - na acumulação de mais de um cargo em comissão, salvo se interino em um deles;
            - participar de gerência ou administração de empresa, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

            Principalmente pelo fato de serem autarquias (portanto, sob a tutela da Lei da Transparência), mas também pelo fato de que as informações sobre pessoal ainda não estão integrados com o banco de dados da Administração Pública Federal, os conselhos profissionais devem divulgar, dentre outras informações, a totalidade dos principais cargos e funções (direção, superintendência, gerências, assessorias e coordenações) e respectivos ocupantes, subsídios, diárias e remuneração, inclusive as gratificações e os cargos em comissão, a fim de, dentre outros aspectos, verificar potencial óbice aos ocupantes de cargos públicos em conselhos.
           
É indicativo de regularidade nas funções de confiança e nos cargos em comissão em conselhos, a existência de:
1 - Ato/norma aprovado por plenária regional e ou federal sobre:
                - a criação de tais funções e cargos.
                - os requisitos para assunção para a totalidade de funções de confiança existentes na instituição.
                - os requisitos para assunção para a totalidade de cargos em comissão existentes na instituição, indicando o percentual mínimo a ser ocupado por funcionários de carreira.
                - as atribuições das funções de confiança e dos cargos em comissão.
                - a condição expressa de que os cargos em comissão se destinam somente às atribuições de chefia, direção e assessoramento.
2 - Publicação no site do respectivo conselho da totalidade:
                - de seus atos/normas sobre gestão de pessoas relacionada ao contexto de funções de confiança e cargos em comissão na instituição.
                - dos principais cargos e funções (direção, superintendência, gerências, assessorias e coordenações) e respectivos ocupantes, subsídios, diárias e remuneração, inclusive as gratificações e os cargos em comissão.


            Qualquer suspeita de irregularidade pode ser denunciado ao Sindicato representativo dos funcionários que atuam em conselhos profissionais de seu estado, ou ao Tribunal de Contas da União ou ao Ministério Público Federal.
            Fique de olho!!


1 - Familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau
2 - Órgão: a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial; os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e os Ministérios.
3 - Entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista


Fontes:
Constituição Federal. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
Lei federal 8112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8112compilado.htm
Lei federal 8666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm.
Lei federal 12527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm.

Decreto federal 7203, de 4 de junho de 2010. Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7203.htm.

Decreto federal 7724, de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7724.htm.

Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais. TCU. 2014. Disponível em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2663839.PDF.

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