Sobre
este contexto, os conselhos profissionais podem ter cargos com função de
confiança e cargos em comissão criados e aprovados pela instância máxima de
Deliberação regional e ou federal.
Os cargos com funções de confiança preveem
gratificação e devem ser ocupados por
funcionários do quadro permanente (efetivo).
Os cargos em comissão devem ser preenchidos,
preferencialmente, por funcionários efetivos do quadro de carreira da entidade.
É plausível que 50%, no mínimo, da
totalidade desses cargos sejam ocupados por funcionários efetivos; o restante
das vagas pode ser ocupado por pessoal contratado por livre nomeação e
exoneração. Aos funcionários efetivos é prevista
gratificação, o que é vedado aos de livre nomeação e exoneração. Os cargos
em comissão se destinam apenas às
atribuições próprias de direção, chefia
e assessoramento.
Aos ocupantes dos
cargos em comissão e funções de confiança são atribuídos impedimentos, alguns específicos:
- assumir o cargo em comissão sem atender a um dos pré-requisitos para nomeação, como ter nacionalidade brasileira, possuir plenos direitos políticos, estar quites com as
obrigações militares e eleitorais; possuir o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo; ter a idade mínima de dezoito anos; ter aptidão física e mental;
- manter-se ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público
familiar (funcionário e ou diretor);
- nomear, contratar ou designar
familiar 1 de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade
administrativa correspondente (como presidente de conselho regional e ou
federal) ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança de direção, chefia ou assessoramento, para cargo em comissão ou
função de confiança;
- em nomeações ou designações
recíprocas, envolvendo órgão 2 ou entidade 3 da
administração pública federal nas circunstâncias caracterizadoras de ajuste
para burlar as restrições ao nepotismo;
- se vinculado a órgão ou entidade
contratante ou responsável por licitação: a participação, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento
de bens a eles necessário;
- percepção simultânea de proventos
de aposentadoria do pessoal civil e militar do poder executivo com a
remuneração de cargos em comissão não declarados em lei de livre
nomeação e exoneração, e ou quando os cargos de que decorram essas remunerações
não forem acumuláveis na atividade;
- possuir mandato de deputado ou
senador;
- na acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto as previsões constitucionais;
- na acumulação de mais de um cargo
em comissão, salvo se interino em um deles;
- participar de gerência ou
administração de empresa, personificada ou não personificada, exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Principalmente pelo fato de serem
autarquias (portanto, sob a tutela da Lei da Transparência), mas também pelo fato de que as informações
sobre pessoal ainda não estão integrados com o banco de dados da
Administração Pública Federal, os conselhos profissionais devem divulgar, dentre outras informações,
a totalidade dos principais cargos e funções (direção, superintendência,
gerências, assessorias e coordenações) e respectivos ocupantes, subsídios,
diárias e remuneração, inclusive as gratificações e os cargos em comissão, a
fim de, dentre outros aspectos, verificar potencial óbice aos ocupantes de
cargos públicos em conselhos.
É indicativo de regularidade nas funções de
confiança e nos cargos em comissão em conselhos, a existência de:
1 - Ato/norma aprovado por plenária regional e ou
federal sobre:
- a criação de tais funções e
cargos.
- os requisitos para assunção para
a totalidade de funções de confiança existentes na instituição.
- os requisitos para assunção para
a totalidade de cargos em comissão existentes na instituição, indicando o
percentual mínimo a ser ocupado por funcionários de carreira.
- as atribuições das funções
de confiança e dos cargos em comissão.
- a condição expressa de
que os cargos em comissão se destinam somente
às atribuições de chefia, direção e assessoramento.
2 - Publicação no site do respectivo conselho da
totalidade:
- de seus atos/normas sobre
gestão de pessoas relacionada ao contexto de funções de confiança e cargos em
comissão na instituição.
- dos principais cargos e
funções (direção,
superintendência, gerências, assessorias e coordenações) e respectivos
ocupantes, subsídios, diárias e remuneração, inclusive as gratificações e os
cargos em comissão.
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Qualquer
suspeita de irregularidade pode ser denunciado ao Sindicato representativo dos
funcionários que atuam em conselhos profissionais de seu estado, ou ao Tribunal
de Contas da União ou ao Ministério Público Federal.
Fique de olho!!
1 - Familiar: o cônjuge, o companheiro ou o
parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o
terceiro grau
2 - Órgão: a Presidência da República,
compreendendo a Vice-Presidência, a Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a
Assessoria Especial; os órgãos da Presidência da República comandados por
Ministro de Estado ou autoridade equiparada; e os Ministérios.
3 - Entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista
Fontes:
Constituição
Federal. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.
Lei
federal 8112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8112compilado.htm
Lei
federal 8666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm.
Lei
federal 12527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o
do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;
altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a
Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no
8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm.
Decreto federal 7203, de 4 de junho de 2010. Dispõe sobre a vedação do
nepotismo no âmbito da administração pública federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7203.htm.
Decreto
federal 7724, de 16 de maio de 2012. Regulamenta a Lei no
12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII do caput
do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37
e no § 2o do art. 216 da Constituição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Decreto/D7724.htm.
Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades
Profissionais. TCU. 2014. Disponível em: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2663839.PDF.
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