O STJ tem decidido que os contratos celetistas realizados sem concurso público celebrados anteriormente a 18 de maio de 2001 são considerados regulares.
Porquê?
Vejam
a decisão do STJ contida no RECURSO
ESPECIAL Nº 1.166.202 - PR (2009/0220265-0; ver na Jurisprudência Temática ao lado) do Ministério Público Federal
contra decisão do TRF da 4ª Região, no qual o MPF pleiteava a nulidade de todos
estes contratos celebrados desde a Constituição Federal de 1988.
O
MPF pleiteava a vertente legalista, mas prevaleceu o princípio da
razoabilidade:
1 - Como
os Conselhos Profissionais
só se submeteriam ao regime autárquico a partir de 18 de maio de 2001, data da
publicação da decisão do STF proferida na ADI n. 1.717-6/DF, somente a partir desta
data lhes passou a obrigatoriedade de realização de concurso público para
admissão de pessoal.
2 - O
STJ entendeu que a decisão do TRF 4ª Região foi suficiente e robusta, embora
tenha utilizado a técnica da ponderação e o princípio constitucional da
segurança jurídica: “[...] é gritante a irrazoabilidade de se pretender a
nulidade e a ineficácia jurídica de todos ou quase todos os contratos
celebrados por ela ao longo de aproximadamente vinte anos. As consequências
desta postulação draconiana e mesmo radical são intuitivas e sua fácil
percepção torna desnecessária maior desdobramento do assunto [...]”
3 - O STJ entendeu que o que o MPF
pleiteou recurso especial sobre matéria constitucional (concurso público),
devendo o MPF, portanto, ter recorrido ao STF.