Olá!
A lei federal 6206/75 dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos conselhos profissionais; mas não às cédulas.
A carteria de identidade profissional é obrigatória para o profissional inscrito no conselho, pois constitui prova da sua regularidade para exercer a profissional. É nela que são registradas informações sobre o inscrito, como habilitação, penalidades, transferências a outros Estados, e impedimentos.
Estas entidades podem cobrar taxa pela expedição da carteira de identidade profissional, cujo valor pode ser definido em lei específica de cada conselho ou, quando não houver, pela lei federal 6994/82.
Lei específica de alguns conselhos prevê a cédula de identidade profissional, que é um documento semelhante na forma e propósito da carteria de identidade civil: contém dados de identificação pessoal, somente; não contempla informações sobre a regularidade do profissional para exercer a profissão. A carteira de identidade civil é regulada pela lei federal 7116/83, e não possui qualquer relação com a carteria de identidade profissional descritas na lei de criação de cada conselho.
Para a emissão da cédula de identidade, também é exigido pagamento de taxa; no entanto, o seu uso será opcional desde que a lei que a criou não dispuser em contrário.
No entanto, há situações que a lei criadora de conselhos previu somente a existência de carteiras de identidade profissional. Estas entidades, então, criaram a cédula de identidade para seus inscritos, à semelhança das outras autarquias. Mas se arvoraram no direito de equiparar esta cédula às carteiras de identidade profissional, alegando que o termo cédula de identidade profissional seria, na verdade, carteira de identidade profissional...
Mas são documentos distintos na forma, conteúdo e finalidade! Talvez esta equivalência tenha derivado da análise equivocada das leis 6206/75 e 7116/83...
E aí vem o pulo-do-gato: a renda dos conselhos federais é aquela descrita em lei, e há normas legais preconizando repasse da receita do Regional advinda da emissão de carteiras ou cédulas, ou de ambas. No entanto, aos conselhos cuja lei prevê apenas o repasse da receita cobrada para emissão das carteiras, como aumentar a receita? Ora, a solução foi equivaler o documento cédula como carteira de identidade profissional, para tornar seu uso obrigatório para o exercício profissional do inscrito. Sendo obrigatório, o pagamento da taxa para confecção também é compulsória...
Dimensão da questão:
- para um conselho, cuja lei federal criadora não prever explicitamente que receita advinda da emissão de cédulas profissionais pelos Regionais é fonte de receita aos conselhos federais, o valor arrecadado não precisa ser encaminhado ao federal; se estiver, poderá ser requerido ressarcimento;
- para um conselho, cuja lei federal criadora não prever explicitamente que a cédula de identidade profissional é condição essencial para o exercício profissional do inscrito, o profissional não pode ser obrigado a obter cédula (e consequentemente pagar a respectiva taxa); em sendo, o valor cobrado pode ser considerado arbitrário pois excederia a competência arrecadatória do conselho.
Próximo tópico: a inscrição de técnicos e tecnólogos em conselhos profissionais...
Até breve!