quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

Há legalidade na cobrança compulsória de cédulas e carteiras de identidade profissional?

Olá!

A lei federal 6206/75 dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos conselhos profissionais; mas não às cédulas.

A carteria de identidade profissional é obrigatória para o profissional inscrito no conselho, pois constitui prova da sua regularidade para exercer a profissional. É nela que são registradas informações sobre o inscrito, como habilitação, penalidades, transferências a outros Estados, e impedimentos.

Estas entidades podem cobrar taxa pela expedição da carteira de identidade profissional, cujo valor pode ser definido em lei específica de cada conselho ou, quando não houver, pela lei federal 6994/82.

Lei específica de alguns conselhos prevê a cédula de identidade profissional, que é um documento semelhante na forma e propósito da carteria de identidade civil: contém dados de identificação pessoal, somente; não contempla informações sobre a regularidade do profissional para exercer a profissão. A carteira de identidade civil é regulada pela lei federal 7116/83, e não possui qualquer relação com a carteria de identidade profissional descritas na lei de criação de cada conselho.

Para a emissão da cédula de identidade, também é exigido pagamento de taxa; no entanto, o seu uso será opcional desde que a lei que a criou não dispuser em contrário.

No entanto, há situações que a lei criadora de conselhos previu somente a existência de carteiras de identidade profissional. Estas entidades, então, criaram a cédula de identidade para seus inscritos, à semelhança das outras autarquias. Mas se arvoraram no direito de equiparar esta cédula às carteiras de identidade profissional, alegando que o termo cédula de identidade profissional seria, na verdade, carteira de identidade profissional...

Mas são documentos distintos na forma, conteúdo e finalidade! Talvez esta equivalência tenha derivado da análise equivocada das leis 6206/75 e 7116/83...

E aí vem o pulo-do-gato: a renda dos conselhos federais é aquela descrita em lei, e há normas legais preconizando repasse da receita do Regional advinda da emissão de carteiras ou cédulas, ou de ambas. No entanto, aos conselhos cuja lei prevê apenas o repasse da receita cobrada para emissão das carteiras, como aumentar a receita? Ora, a solução foi equivaler o documento cédula como carteira de identidade profissional, para tornar seu uso obrigatório para o exercício profissional do inscrito. Sendo obrigatório, o pagamento da taxa para confecção também é compulsória...

Dimensão da questão:

- para um conselho, cuja lei federal criadora não prever explicitamente que receita advinda da emissão de cédulas profissionais pelos Regionais é fonte de receita aos conselhos federais, o valor arrecadado não precisa ser encaminhado ao federal; se estiver, poderá ser requerido ressarcimento;

- para um conselho, cuja lei federal criadora não prever explicitamente que a cédula de identidade profissional é condição essencial para o exercício profissional do inscrito, o profissional não pode ser obrigado a obter cédula (e consequentemente pagar a respectiva taxa); em sendo, o valor cobrado pode ser considerado arbitrário pois excederia a competência arrecadatória do conselho.

Próximo tópico: a inscrição de técnicos e tecnólogos em conselhos profissionais...

Até breve!


terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Pagamento de incentivos/gratificação proporcional ao número de irregularidades apuradas, autuações lavradas ou multas geradas

Olá!

Transcrevo a justificativa do autor do Projeto de Lei 4900/2009 da Câmara de Deputados sobre proibição de incentivos pecuniários e promocionais a agentes públicos em razão do exercício do poder de polícia em atividades de segurança pública:

[...]
Em que pese reconhecer, a curto prazo, os resultados práticos desses tipos de incentivo, é evidente que estamos diante de um desvirtuamento de conduta promovido pelo próprio Poder Público.

É preciso ter em vista que os agentes públicos que exercem o poder de polícia já são regularmente remunerados por suas atribuições e que o exercício desse poder deve se fazer sob a égide do seu fundamento – supremacia do interesse público sobre o particular.

A partir do momento em que a ação desses agentes passa a se dar tendo como força motriz essa remuneração paralela, fica nítido o desvio de finalidade dessa atuação, que não mais buscará o interesse público, mas o interesse individual de cada agente, em flagrante desvio de finalidade.

Sob outro ângulo, para agentes mal intencionados, haverá a possibilidade da criação dos “falsos positivos”, em que agentes, artificialmente, criarão circunstâncias e acusações que possam, irregularmente, carrear-lhes ganhos.

Também será gerado um espírito de só atuar mediante esses incentivos, dando margem à omissão quando ausentes as recompensas.
[...]


Ou seja, remunerar funcionários de conselhos proporcionalmente as autuações e multas geradas pode favorecer ações desvirtuadas da missão finalística destas institutições: zelar a ética profissional.

Veja a dimensão do problema:

- como você se sentiria ser fiscalizado por um agente público que recebe 'comissão' por irregularidade apurada, ou autuação lavrada, ou penalidade aplicada?

- poder-se-ia dizer que tal inspeção é isenta de conflitos, impessoal, ou sem vieses?

- ou que tal conduta dialoga com a ética profissional?

Talvez seja possível evitar tais pagamentos, se houver uma política transparente de gestão de pessoas, valorizando a carreira do funcionário, sua remuneração e as regras de progressão baseadas em habilidades, competências e atitudes.


Próximo tópico: (i)legalidade na exigência de cédula de identidade profissional e respectivo pagamento compulsório...

Até à próxima!