Sobre
este contexto, os conselhos profissionais podem ter cargos com função de
confiança e cargos em comissão criados e aprovados pela instância máxima de
Deliberação regional e ou federal.
Os cargos com funções de confiança preveem
gratificação e devem ser ocupados por
funcionários do quadro permanente (efetivo).
Os cargos em comissão devem ser preenchidos,
preferencialmente, por funcionários efetivos do quadro de carreira da entidade.
É plausível que 50%, no mínimo, da
totalidade desses cargos sejam ocupados por funcionários efetivos; o restante
das vagas pode ser ocupado por pessoal contratado por livre nomeação e
exoneração. Aos funcionários efetivos é prevista
gratificação, o que é vedado aos de livre nomeação e exoneração. Os cargos
em comissão se destinam apenas às
atribuições próprias de direção, chefia
e assessoramento.
Aos ocupantes dos
cargos em comissão e funções de confiança são atribuídos impedimentos, alguns específicos:
- assumir o cargo em comissão sem atender a um dos pré-requisitos para nomeação, como ter nacionalidade brasileira, possuir plenos direitos políticos, estar quites com as
obrigações militares e eleitorais; possuir o nível de escolaridade exigido para o
exercício do cargo; ter a idade mínima de dezoito anos; ter aptidão física e mental;