quinta-feira, 21 de julho de 2016

Compensação de Horas, Banco de Horas e Horas Extras são coisas diferentes!!





            É usual no trabalho haver compensação de horas e o pagamento de horas extras. O Banco de Horas é uma situação de exceção (pelo menos deveria ser, devido aos riscos ao empregado e ao empregador...)



            Hora Extras

            São pagas quando houver determinação da chefia ou responsável legal para que o trabalhador exerça suas atividades além da jornada de trabalho normal. São as horas extraordinárias. Estas horas excedentes não podem ser lançadas em banco de horas ou compensadas após o mês em que foram realizadas, a menos se houver Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pactuado entre a instituição e o Sindicato.



            Compensação de horas

            É aceito por acordo direto entre o trabalhador e a instituição, ou previsão em Acordo
ou Convenção Coletiva de Trabalho: o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, ou vice-versa, dentro da mesma semana, podendo ser dentro até do mesmo mês.
            Após esse período, havendo horas excedentes, deverão ser pagas como horas extras.



            Banco de Horas

            É um artifício legal utilizado para situações de exceção, como quando houver excesso de demanda de trabalho, ou diminuição excessiva, de atividades na instituição, de modo que a hora realizada a mais poderá ser compensada em até um ano, sem remuneração extraordinária.

            Somente poderá existir Banco de Horas em conselhos e ordens se houver Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pactuado entre a instituição e o sindicato, pois pode representar prejuízo potencial ao empregado muito maior que a compensação de horas, devido ao longo período (até um ano!) em que pode ser efetivada a compensação.

            Um Acordo mal elaborado gera prejuízos tanto para o empregado quanto para o empregador. Ao empregado, poderá violar normas que atingem diretamente sua saúde, segurança, bem como o seu lazer e convívio social, elementos indispensáveis para uma vida laboral sadia. Ao empregador, poderá pagar mal e em dobro, uma vez que o banco de horas inválido torna-se nulo e obriga a instituição ao pagamento das horas suplementares.



            Há conselhos profissionais e ordens que insistem em manter Banco de Horas à revelia da lei, ou seja, sem pactuação em Acordo Coletivo com o sindicato, justificando que é uma forma de gestão de horas mais flexível e benéfica ao empregado, pois poderá compensar em folgas durante o ano.

            Ora, poderia ser benéfica se, por exemplo:


            - a hora adicional realizada fosse considerada no saldo no banco de horas tal qual no pagamento como hora extra (por exemplo, se 2 horas adicionais pagas com acréscimo de 20% fossem computadas como 2 horas e 24 minutos no saldo do banco);

            - a folga fosse controlada pelo empregado;

            - fossem estabelecidas as situações de trabalho que estariam sujeitas ao banco de horas;

            - o prazo para a compensação fosse reduzido.

            Mas isto não ocorre!

           

            Banco de Horas somente tem validade se ratificado em Acordo ou Convenção de Trabalho entre o sindicato e a instituição.

            Algumas instituições tentam maquiar a legalidade do uso do banco de horas por meio da publicação de atos próprios, como portarias, atos administrativos ou deliberações. Essa gambiarra prejudica o trabalhador, pois não tem validade perante a Justiça do Trabalho! Nesse caso, as horas extraordinárias devem ser pagas na sua totalidade!





            Consulte seu conselho! Consulte seu sindicato! Valorize seu trabalho!       Denuncie!

Fonte: Súmula TST nº85, revisada, disponível em http://www.tst.jus.br/sumulas.

3 comentários:

  1. Muito bom texto. Bem claro. Temos que ficar vigilantes e não permitir que tais atos prejudique os trabalhadores.


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  2. Muito bom texto. Bem claro. Temos que ficar vigilantes e não permitir que tais atos prejudique os trabalhadores.


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