É usual no trabalho haver
compensação de horas e o pagamento de horas extras. O Banco de Horas é uma
situação de exceção (pelo menos deveria
ser, devido aos riscos ao empregado e ao empregador...)
Hora
Extras
São pagas quando houver determinação
da chefia ou responsável legal para que o trabalhador exerça suas atividades
além da jornada de trabalho normal. São as horas extraordinárias. Estas horas
excedentes não podem ser lançadas em banco de horas ou compensadas após o mês
em que foram realizadas, a menos se houver Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho pactuado entre a instituição e o Sindicato.
Compensação
de horas
É aceito por acordo direto entre o
trabalhador e a instituição, ou previsão em Acordo
ou Convenção Coletiva de
Trabalho: o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, ou vice-versa, dentro da mesma semana, podendo ser
dentro até do mesmo mês.
Após esse período, havendo horas
excedentes, deverão ser pagas como horas extras.
Banco
de Horas
É um artifício legal utilizado para
situações de exceção, como quando houver excesso de demanda de trabalho, ou
diminuição excessiva, de atividades na instituição, de modo que a hora
realizada a mais poderá ser compensada em até um ano, sem remuneração extraordinária.
Somente poderá existir Banco de Horas em conselhos e
ordens se houver Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pactuado entre a
instituição e o sindicato, pois pode representar prejuízo
potencial ao empregado muito maior que a compensação de horas, devido ao longo
período (até um ano!) em que pode ser efetivada a compensação.
Um Acordo mal elaborado gera
prejuízos tanto para o empregado quanto para o empregador. Ao empregado, poderá
violar normas que atingem diretamente sua saúde, segurança, bem como o seu
lazer e convívio social, elementos indispensáveis para uma vida laboral sadia.
Ao empregador, poderá pagar mal e em dobro, uma vez que o banco de horas
inválido torna-se nulo e obriga a instituição ao pagamento das horas
suplementares.
Há conselhos profissionais e ordens
que insistem em manter Banco de Horas à revelia da lei, ou seja, sem pactuação
em Acordo Coletivo com o sindicato, justificando que é uma forma de gestão de horas mais flexível e benéfica ao empregado,
pois poderá compensar em folgas durante o ano.
Ora, poderia ser benéfica se, por exemplo:
- a hora adicional realizada fosse
considerada no saldo no banco de horas tal qual no pagamento como hora extra
(por exemplo, se 2 horas adicionais pagas com acréscimo de 20% fossem
computadas como 2 horas e 24 minutos no saldo do banco);
- a folga fosse controlada pelo
empregado;
- fossem estabelecidas as situações
de trabalho que estariam sujeitas ao banco de horas;
- o prazo para a compensação fosse
reduzido.
Mas isto não ocorre!
Banco de Horas somente tem validade se ratificado em
Acordo ou Convenção de Trabalho entre o sindicato e a instituição.
Algumas instituições tentam maquiar a legalidade do uso
do banco de horas por meio da publicação de atos próprios, como portarias, atos
administrativos ou deliberações. Essa gambiarra prejudica o trabalhador, pois
não tem validade perante a Justiça do Trabalho! Nesse caso, as horas
extraordinárias devem ser pagas na sua totalidade!
Consulte seu conselho! Consulte seu sindicato! Valorize
seu trabalho! Denuncie!
Fonte: Súmula TST nº85, revisada, disponível em http://www.tst.jus.br/sumulas.
Fonte: Súmula TST nº85, revisada, disponível em http://www.tst.jus.br/sumulas.
Muito bom texto. Bem claro. Temos que ficar vigilantes e não permitir que tais atos prejudique os trabalhadores.
ResponderExcluirMuito bom texto. Bem claro. Temos que ficar vigilantes e não permitir que tais atos prejudique os trabalhadores.
ResponderExcluirÉ bom saber
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