Desde 1992 acredito que o RJU é aplicável para nós que trabalhamos em conselhos profissionais. Desde 2007, o STJ,o TST e o STF se alinham nesse sentido.
Mas continuamos sendo regidos pela CLT...
Só que os celetistas da iniciativa privada têm direito a dissídios coletivos... Nós, não, porque somos considerados regidos pelo RJU.
O Sinserconrs Sindicato faz a sua parte, mas alguém está se omitindo nesse processo, pois continuamos na CLT.
Para aplicar o RJU nos conselhos, falta vontade de quem? Da Justiça do Trabalho? Justiça Federal? Do Ministério Público Federal? Do Ministério Público do Trabalho? Dos políticos em Brasília? Dos Conselhos Federais??
Dinheiro?? Os conselhos têm, a União têm; que façam as parcerias necessárias!!
Mais de 10000 funcionários distribuídos em conselhos autárquicos (de aproximadamente 30 profissões no país) estão sujeitos a um modelo (celetista) que limita a ação fiscalizadora na profissão, pois quem (como gestor, como fiscal, como administrativo) irá fiscalizar com independência técnico-legal sem segurança/estabilidade no emprego?? Como fiscalizar sem segurança/estabilidade no cargo se o fiscalizado de hoje poderá ser o Diretor de amanhã??
A TODOS QUE O PODER DE DECIDIR SOBRE O ASSUNTO, PENSEM NAS MAIS DE 10000 FAMÍLIAS NO PAÍS QUE POSSUEM PELOS 1 FAMILIAR TRABALHANDO EM CONSELHOS!!
Leiam a notícia, e vão entender: Recurso Extraordinário 608.386 - STF nega seguimento ao recurso extraordinário
sábado, 3 de maio de 2014
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A LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013, que trata sobre os conflitos de interesses, trás necessidade imperiosa de regular àqueles que ocupam cargos de gestão nos Conselhos de Classe Profissional, sob pena de danos irreparáveis a direitos de profissionais e danos à própria sociedade.
ResponderExcluirPor isso apelamos para que o MPF tome as medidas cabíveis para os fatos que expomos abaixo.
Os conselhos de classe profissional são AUTARQUIAS PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO, e tem na sua estrutura organizacional Presidente, Vice, Diretores, conselheiros... Que são profissionais eleitos dentre à categoria para gerir e levar o conselho a atender seus objetivos, qual seja, fiscalizar o exercício profissional e punir OS PROFISSIONAIS que infringirem normas e condutas éticas.
Acontece que compete aos profissionais que estão na gestão, julgar processos éticos envolvendo profissionais e o mais preocupante: JULGAR PROCESSOS ÉTICOS DE PROFISSIONAIS MEMBROS DE CHAPAS OPOSTAS (que perderam as eleições ) E PROFISSIONAIS MEMBROS DA PRÓPRIA GESTÃO. O fato deixa claro o conflito de interesses e a temente possibilidade de punir e prejudicar os desafetos das atuais gestões ou de gestões anteriores.É inegável que os gestores possuem limites na possibilidade de representação da categoria a qual fiscaliza, mas, não tem nenhum limite que regule o seu poder de punir possíveis desafetos, o que concede um PODER PREOCUPANTE, muitas vezes nas mãos de gestores mal intencionados, haja vista o grande conflito que há nas disputas eleitorais dos conselhos de classe.
A lei 8.813 de 2013 dispõe:
Art. 1o As situações que configuram conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, os requisitos e restrições a ocupantes de cargo ou emprego que tenham acesso a informações privilegiadas, os impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego e as competências para fiscalização, avaliação e prevenção de conflitos de interesses regulam-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos.
(...)
III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
É muito mais que informações privilegiadas que os gestores têm; eles editam resoluções para o próximo pleito eleitoral, o que quase sempre, inviabiliza o registro de chapas concorrentes, permanecendo o poder durante décadas nas mãos de um grupo.
De outra sorte, o exercício do cargo dá a eles uma projeção profissional desproporcional à de outros profissionais, pois, detêm a referência de serem membros do conselho. Contratar um profissional que é Presidente, Vice Presidente ou Diretor de um conselho daria uma legitimação ao contrato, devido ao cargo que ocupam. Em termos de capacidade técnica, não haveria diferença entre todos os profissionais, mas, os da gestão levam vantagem neste aspecto.
A Lei 8.813 trás no seu Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:
...
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.
Mais um conflito de interesses esta claro quando o próprio gestor do conselho tem que fiscalizar seu próprio local de trabalho. Exemplos: O Presidente/Vice/Diretor do CRECI (Conselho de Corretores de imóveis) tem que fiscalizar a imobiliária que ele trabalha ou sua própria imobiliária; O presidente do conselho de enfermagem tem que fiscalizar o hospital do qual dá plantão; o gestor do conselho de contabilidade fiscaliza sua própria empresa de contabilidade ou mesmo que seja autônomo a si mesmo fiscaliza etc.
Por isso sou a favor que a fiscalização do exercício profissional seja realizada por instituição independente às Profissões. Os conselhos profissionais poderiam atuar com o suporte técnico-legal a esta fiscalização.
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