Porto Alegre, 28 de maio de
2015
Exma Srª Presidente da
República,
Exmo Sr Presidente da
Câmara dos Deputados
Exmo Sr Presidente do
Senado Federal
Exmos Congressistas
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça
têm decidido reiteradamente que os conselhos de fiscalização profissional –
aqui denominados conselhos – são autarquias e, portanto, submetidas às regras do direito
público, dentre as quais a sujeição ao regime jurídico de direito público
descrito na lei federal 8112/90, comumente chamado regime jurídico único ou
RJU.
No entanto, a edição desta lei em 1990 foi insuficiente para
abarcar os funcionários celetistas vinculados aos conselhos.
Por causa disto, reiteradas ações judiciais foram – e continuam
sendo – impetradas contra os conselhos pelo fato de não reconhecerem o RJU como
o regime aplicável a seus funcionários.
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, os conselhos
podiam contratar os servidores tanto pelo regime estatutário quanto pelo
celetista, pois estavam amparados pelo Decreto-Lei 968/69.
No entanto, o Decreto-lei 968/69 foi revogado a partir da redação
original do caput do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, de modo que a
contratação somente poderia ser pelo regime estatutário.
Para regulamentar o artigo 39 da Constituição, o legislador
inseriu na Lei 8112/90 o art. 243, § 1º, pelo qual os funcionários celetistas
das autarquias federais, inclusive as natureza especial – como os conselhos –
passaram a ser servidores estatutários, não sendo mais possível a contratação
celetista.
Esta situação perdurou até a edição da Emenda Constitucional 19/98
e da Lei 9649/98.
Em 2 de agosto de 2007, o STF deferiu parcialmente medida liminar
na ADI 2135/DF, com efeitos ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição
Federal, com a redação atribuída pela referida emenda constitucional. Com essa
decisão, permanece a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único para a
administração pública direta, autárquica e fundacional, ressalvadas as
situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda
declarada suspensa.
Porém, desde 1990, os gestores dos conselhos insistem em contratar
os servidores somente pelo regime celetista, não observando as regras
legais vigentes, nem a jurisprudência sobre o tema!
Se os Tribunais Superiores entendem que o RJU é o regime correto a
ser aplicado nos conselhos, é porque há lei federal que sustenta tal decisão, no
caso, a lei federal 8112/90!
Em havendo, há necessidade urgente de:
- reconhecer os
vínculos de trabalho dos servidores contratados pelos conselhos pelas regras do
regime celetista, entre a publicação da lei federal 8112/90 até o início da
vigência da lei federal 9649/98, e a partir dos efeitos da decisão liminar da
ADI 2135/DF;
- reconhecer estes
empregos como cargos públicos decorrentes da lei federal 8112/90;
- estruturar os
cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar existentes nos
conselhos e incluí-los às regras da lei federal 11357/06 que criou o Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), dentre outras disposições.
Dessa maneira, estar-se-á corrigindo a distorção histórica de
contratação de servidores pelo regime equivocado, assim como estes cargos
passarão a ser reconhecidos pela Administração Pública Federal e, por
consequência, pela Previdência Social Pública.
No entanto, é necessário propositura de projeto de lei, ou
medida provisória, para provocar estas adequações, bem como a necessária
celeridade do Congresso Nacional para análise e regularização legal sobre o
tema!
─ Quais as vantagens diretas e indiretas da aplicação do RJU nos
conselhos?
1. Diminuição da
judicialização pelo direito ao RJU nos conselhos;
2. Maior economia aos
conselhos na gestão da folha salarial e previdenciária, contribuindo à racionalidade
e à economicidade;
3. Possibilidade de
aproveitamento do corpo técnico dos conselhos para chefia, direção e
assessoramento na Administração Pública Federal, e desta nos conselhos;
4. Uniformização dos
concursos públicos realizados nos conselhos, garantindo tratamento isonômico à
forma de admissão;
5. Uniformização dos
critérios para concessão de direitos e vantagens, garantindo tratamento
isonômico entre os diversos conselhos, e destes para com a Administração
Pública Federal;
6. Uniformização do regime
disciplinar, garantindo tratamento isonômico entre os diversos conselhos, e
destes para com a Administração Pública Federal;
7. Uniformização do
processo administrativo disciplinar, garantindo tratamento isonômico entre os
diversos conselhos, e destes para com a Administração Pública Federal;
8. Uniformização da
Previdência Social, garantindo tratamento isonômico entre os diversos
conselhos, e destes para com a Administração Pública Federal;
9. Maior segurança
jurídico-administrativa aos servidores, pois como realizar a fiscalização profissional
com autonomia e independência técnica em estabelecimentos, cujo profissional
poderá ser seu gestor no futuro? Ou, se a empresa inspecionada pertencer ao
gestor ou familiar seu?
10. Estruturação das
carreiras, cargos e salários existentes nos conselhos com os descritos e já
existentes, por exemplo, nas autarquias especiais, como Agências Reguladoras, e
na Administração Pública Federal.
11. Inclusão ao Sistema de
Pessoal Civil (SIPEC) da Administração Pública Federal;
12. Possibilidade de gestão
unificada de pessoal e dos dirigentes quanto a incompatibilidades legais
(nepotismo, pessoa inidônea, improbidade administrativa, conflito de
interesse...), contribuindo à moralidade e à legalidade constitucionais;
13. Alinhamento ao Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);
14. Maior transparência da
gestão contábil-financeira dos conselhos.
─ Até quando o Governo Federal e o Congresso Nacional
permanecerão lentos (omissos?) sobre a criação de lei que regularize o RJU nos
conselhos?? São mais de 20.000 servidores atuando em conselhos profissionais
exercendo funções de Estado!! São mais de 20.000 famílias diretamente envolvidas!!
Atenciosamente,
Alexandre Augusto de Toni Sartori
Funcionário
de conselho profissional desde 09 de março de 1992.
Filiado
ao SINSERCON/RS