Olá!
O Recurso Especial 623038-MG do STJ e o Acórdão 1617/2011-Plenário do TCU (resultado da consulta do Conselho Regional de Economia da 6ª Região – Corecon/PR - ao TCU sobre a possibilidade de repasse de honorários a advogado empregado da autarquia nas execuções fiscais promovidos pelo conselho) são esclarecedores sobre pagamento de honorários de sucumbência (artigo 20 do Código do Processo Civil) em conselhos!
Entenda o contexto:
- os conselhos profissionais são considerados autarquias pelo STF desde maio de 2001, pois o serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, e envolve, também, o poder de polícia, o poder de tributar e o poder de punir;
- em sendo autarquias, as multas, anuidades e taxas cobradas pelos conselhos são receitas consideradas equiparáveis a tributos, portanto, patrimônio público;
- no entanto, há conselhos federais e regionais que justificam o pagamento desses honorários, alegando que seus procuradores jurídicos são funcionários empregados (regime celetista) e, dessa forma estariam amparados pelo Capítulo V, Título I, da Lei Federal 8906/94 (Estatuto da OAB);
- mas a Lei Federal 9527/97 alterou o estatuto da OAB, de modo que o pagamento de honorários advocaticios não é aplicável à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, independemente do vínculo de trabalho do funcionário (celetista ou estatutário) e do tipo de ente autárquico;
- desse entendimento, o Tribunal de Contas da União preconiza que é indevido advogado empregado de conselho profissional receber verbas honorárias fixadas em despacho judicial inicial (honorários por arbitramento) e de sucumbência nas execuções fiscais promovidas pela entidade, uma vez que pertencem ao patrimônio do conselho profissional, cujo gestor deve delas se apropriar;
- seguindo este mesmo raciocínio, se decisões recentes do TCU obrigaram a devolução de verbas de sucumbência pagas indevidamente a advogado empregado de empresa de economia mista, por quê não haveria de fazê-lo em conselhos profissionais, já que são entes autárquicos?
Mais: por quê haver atos normativos de conselhos profissionais prevendo o pagamento desses honorários aos seus procuradores, se afrontam a legalidade? Seriam falhas de gestão?
Entenda o contexto:
- os conselhos profissionais são considerados autarquias pelo STF desde maio de 2001, pois o serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado, e envolve, também, o poder de polícia, o poder de tributar e o poder de punir;
- em sendo autarquias, as multas, anuidades e taxas cobradas pelos conselhos são receitas consideradas equiparáveis a tributos, portanto, patrimônio público;
- no entanto, há conselhos federais e regionais que justificam o pagamento desses honorários, alegando que seus procuradores jurídicos são funcionários empregados (regime celetista) e, dessa forma estariam amparados pelo Capítulo V, Título I, da Lei Federal 8906/94 (Estatuto da OAB);
- mas a Lei Federal 9527/97 alterou o estatuto da OAB, de modo que o pagamento de honorários advocaticios não é aplicável à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, independemente do vínculo de trabalho do funcionário (celetista ou estatutário) e do tipo de ente autárquico;
- desse entendimento, o Tribunal de Contas da União preconiza que é indevido advogado empregado de conselho profissional receber verbas honorárias fixadas em despacho judicial inicial (honorários por arbitramento) e de sucumbência nas execuções fiscais promovidas pela entidade, uma vez que pertencem ao patrimônio do conselho profissional, cujo gestor deve delas se apropriar;
- seguindo este mesmo raciocínio, se decisões recentes do TCU obrigaram a devolução de verbas de sucumbência pagas indevidamente a advogado empregado de empresa de economia mista, por quê não haveria de fazê-lo em conselhos profissionais, já que são entes autárquicos?
Mais: por quê haver atos normativos de conselhos profissionais prevendo o pagamento desses honorários aos seus procuradores, se afrontam a legalidade? Seriam falhas de gestão?
Bem, talvez seja devido...
...ao desconhecimento da legislação vigente.
...à não compreensão desse contexto legal, devido, quem sabe, ao pensamento corporativo de iniciativa privada que permeia os representantes eleitos a estas entidades.
...à inexistência de câmaras especializadas, como sobre Constituição e Justiça, para avaliação crítica e independente sobre a legalidade e moralidade de propostas de Deliberação/Resolução dessas autarquias, e contribuir para diminuição de vieses na avaliação e elaboração de pareceres.
...à incredulidade de que os conselhos profissionais sejam entes públicos no todo, não sendo possível existência de espaços para administrá-los com foro privado.
...à existência de matriz salarial com valores menores aos correspondentes do mesmo cargo/função em autarquias federais típicas, estimulando a criação de alternativas para compor a remuneração do funcionário.
Veja a dimensão do problema:
- se as multas e anuidades devidas aos conselhos profissionais não forem executadas, o gestor poderá ser responsabilizado por crime de prevaricação (deixar de fazer ato de ofício).
- em cobrando, deverá fazê-lo sem o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado empregado no conselho, pois, se pagar, poderá ser responsabilizado por destinação irregular de recurso/patrimônio público.
- e o funcionário beneficiário desse valor, poderá responder processo por apropriação indevida de verba pública...
Uma dica: consulte a jurisprudência no STJ e no TCU sobre o assunto e consulte o seu conselho de classe para saber se há pagamento de verbas sucumbenciais...
Próximo tópico: pagamento de comissão para funcionário de conselhos profissionais proporcional às autuações e às penalidades (multas) emitidas...
Até à próxima!
...ao desconhecimento da legislação vigente.
...à não compreensão desse contexto legal, devido, quem sabe, ao pensamento corporativo de iniciativa privada que permeia os representantes eleitos a estas entidades.
...à inexistência de câmaras especializadas, como sobre Constituição e Justiça, para avaliação crítica e independente sobre a legalidade e moralidade de propostas de Deliberação/Resolução dessas autarquias, e contribuir para diminuição de vieses na avaliação e elaboração de pareceres.
...à incredulidade de que os conselhos profissionais sejam entes públicos no todo, não sendo possível existência de espaços para administrá-los com foro privado.
...à existência de matriz salarial com valores menores aos correspondentes do mesmo cargo/função em autarquias federais típicas, estimulando a criação de alternativas para compor a remuneração do funcionário.
Veja a dimensão do problema:
- se as multas e anuidades devidas aos conselhos profissionais não forem executadas, o gestor poderá ser responsabilizado por crime de prevaricação (deixar de fazer ato de ofício).
- em cobrando, deverá fazê-lo sem o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado empregado no conselho, pois, se pagar, poderá ser responsabilizado por destinação irregular de recurso/patrimônio público.
- e o funcionário beneficiário desse valor, poderá responder processo por apropriação indevida de verba pública...
Uma dica: consulte a jurisprudência no STJ e no TCU sobre o assunto e consulte o seu conselho de classe para saber se há pagamento de verbas sucumbenciais...
Próximo tópico: pagamento de comissão para funcionário de conselhos profissionais proporcional às autuações e às penalidades (multas) emitidas...
Até à próxima!